PORTARIA DA RECEITA FEDERAL CRIA PROCEDIMENTOS PARA COBRANÇA ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE TRIBUTOS

Cobrança Administrativa Especial no âmbito da Receita Federal do Brasil. Conforme previsão do § 1º, do art. 1º da Portaria, estão sujeitos à Cobrança Administrativa Especial os créditos tributários que o sujeito passivo possua com o fisco federal. A Portaria estabelece que os contribuintes deverão ser intimados acerca da inclusão dos débitos exigíveis na Cobrança Administrativa Especial, sendo que, a não regularização destes poderá acarretar em uma ou mais das 25 punições previstas, conforme o caso. Dentre as punições previstas na Portaria RFB 1265/2015, destacam-se o encaminhamento ao Ministério Público Federal de Representação Fiscal para Fins Penais, a inclusão do sujeito passivo no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), bem como a exclusão dos contribuintes de programas de parcelamento (REFIS, Paes, Paex) ou do Simples Nacional, se for o caso. Também há previsão de aplicação de multa à empresa e a seus diretores e demais membros da administração superior, na hipótese de irregular distribuição de bônus e lucros a acionistas, sócios, quotistas, diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, pela inobservância do disposto no art. 32, da Lei nº 4.357/64. Além disso, o sujeito passivo poderá ser representado junto aos bancos públicos para fins de não liberação de créditos oriundos de fundos públicos, repasses e financiamentos, inclusive de parcelas de financiamentos ainda não liberadas. O art. 3º da Portaria estabelece que, uma vez incluído o débito do sujeito passivo na Cobrança Administrativa Especial, os procedimentos deverão ser realizados no prazo máximo de 6 meses. Os contribuintes que eventualmente venham a ser notificados pela Receita Federal devem estar atentos a eventuais ilegalidades decorrentes da Cobrança Administrativa Especial.]]>