As novas regras do RET

Regime Especial de Tributação (RET) voltado a empreendimentos imobiliários que adotam o Patrimônio de Afetação


O RET – Regime Especial Tributário, criado pela Lei nº 10.931/2004, é aplicável às incorporações submetidas ao patrimônio de afetação, para possibilitar o pagamento unificado do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, mediante aplicação de alíquota reduzida, de 4% (quatro por cento) sobre as receitas auferidas no âmbito da respectiva incorporação. A legislação ainda prevê a redução da alíquota para 1% (um por cento) quando a incorporação envolve imóveis residenciais de interesse social, destinados a famílias com renda enquadrada na Faixa Urbano 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida.

Recentemente, a Instrução Normativa RFB nº 2.243/2024, publicada em 30 de dezembro de 2024, trouxe mudanças significativas ao Regime Especial de Tributação (RET), que são benéficas ao contribuinte. Em primeiro lugar, a Instrução Normativa deixou clara a possibilidade de inclusão dos condomínios de lotes no escopo do RET. Com essa alteração, empreendimentos estruturados nessa modalidade também passam a ser contemplados pelas vantagens tributárias do regime, o que gerava discussões sobre a aplicabilidade do regime antes da alteração. 

Além disso, vale destacar a alteração promovida nos critérios de regularidade administrativa e ambiental. Com a nova regulamentação, houve uma simplificação nas exigências, sendo que, atualmente, apenas é vedada a participação no programa quando houver sentença condenatória transitada em julgado decorrente de ações de improbidade administrativa e condenação penal transitada em julgado, com aplicação de sanções que impeçam o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais, derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Anteriormente, estava impossibilitado de aderir ao RET quando o sócio majoritário ou administrador estivesse respondendo a processos de sanções penais e administrativas derivadas de conduta e atividades lesivas ao meio ambiente e de ações de improbidade administrativa, ou seja, mesmo sem o trânsito em julgado já estava impedido de usufruir do regime.

Por fim, vale destacar que a nova norma prevê a possibilidade de interposição de recurso contra a decisão de cancelamento da habilitação do RET, o que não era permitido na regulamentação anterior.

A DMGSA fica à disposição para qualquer necessidade ou dúvida a respeito do tema.

Por: Cláudio Batista e Fernanda Nascimento

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