Em 25 de junho de 2025 o Congresso aprovou o Projeto de Decreto Legislativo nº 214/2025, posteriormente convertido no Decreto Legislativo nº 176, de 26 de junho de 2025, que sustou os efeitos dos Decretos nºs 12.466, de 22 de maio de 2025, 12.467, de 23 de maio de 2025, e 12.499, de 11 de junho de 2025.
Esses decretos, agora suspensos, haviam promovido alterações nas alíquotas do IOF aplicáveis às operações de crédito, câmbio e seguros. Com essa mudança, as regras anteriores foram reestabelecidas, com efeitos a partir de 26 de junho de 2025.
Abaixo, apresentamos um quadro comparativo com o reestabelecimento das alíquotas vigentes até 21/05/2025:
| Medida | Antes (22/05 a 25/06/2025) | A partir de 26/06/2025 |
| IOF sobre seguros | Incidência do IOF em operações de seguro realizadas por entidades abertas de previdência complementar e equiparadas a instituições financeiras | Incidência limitada às operações realizadas por seguradoras |
| IOF sobre aportes em seguro de vida | Isenção limitada para aportes anuais de pessoas físicas em planos com cobertura por sobrevivência. Incidência de IOF à alíquota de 5% sobre o que excede a isenção | Isenção para pessoas físicas em planos com cobertura por sobrevivência |
| IOF – Crédito para pessoa jurídica | Alíquota de 0,0082% ao dia | Alíquota reduzida para 0,0041% ao dia |
| IOF – Crédito para optantes do Simples Nacional (até R$ 30 mil) | Alíquota de 0,00274% ao dia | Alíquota reduzida para 0,00137% ao dia |
| IOF adicional de 0,38% em operações de crédito | Aplicável às pessoas físicas e jurídicas, exceto em antecipações a fornecedores (forfait e risco sacado) | Aplicável às pessoas físicas e jurídicas |
| Antecipações a fornecedores (forfait e risco sacado) | Passam a ser consideradas operações de crédito sujeitas ao IOF | Isenção: deixam de ser tratadas como operações de crédito |
| IOF para cooperativas de crédito | Isenção restrita em operações anuais de até R$ 100 milhões | Isenção plena restabelecida |
| IOF em câmbio – regra geral | 3,5% nas transferências ao exterior e 0,38% nas transferências ao Brasil | 0,38% quando não houver regra específica, com isenção programada a partir de 2029 |
| IOF em cartão/débito/crédito no exterior (residentes no Brasil) | Alíquota de 3,5%, sem previsão de isenção | Alíquota reduzida para 3,38%, com isenção prevista a partir de 2028 |
| IOF na compra de moeda em espécie | Alíquota de 3,5%, sem previsão de isenção | Alíquota reduzida para 1,10%, com isenção prevista a partir de 2028 |
| IOF em remessas ao exterior – disponibilidade de recursos | 3,5% para disponibilidade; 1,10% para investimentos | Alíquota única de 1,10%, independentemente da finalidade, com isenção prevista a partir de 2028 |
| IOF no ingresso de empréstimos externos | Alíquota de 3,5%, para prazo médio mínimo de 365 dias | Isenção para prazo médio mínimo de 180 dias |
| IOF em transferências e uso de cartão por não residentes com conta no Brasil | Alíquota de 3,5% | Alíquota reduzida para 3,38%, com isenção prevista a partir de 2028 |
| IOF em aquisições de quotas de FIDC | Incidência de 0,38% nas aquisições primárias | Isenção restabelecida |
Em 4 de julho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão suspendendo, até 15 de julho de 2025, a eficácia de todos os decretos editados no ano que alteraram o IOF. Nessa mesma data, será realizada uma audiência de conciliação entre o Governo Federal e o Congresso Nacional, com o objetivo de avaliar se os aumentos promovidos têm natureza extrafiscal — e, portanto, são constitucionais — ou se possuem finalidade meramente arrecadatória, hipótese em que seriam considerados inconstitucionais, abrindo margem para questionamentos judiciais visando à restituição dos valores pagos a maior no período de vigência dos decretos, de 22 de maio a 26 de junho de 2025.
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