Atualização do IOF: regras reestabelecidas e suspensão dos decretos

Em 25 de junho de 2025 o Congresso aprovou o Projeto de Decreto Legislativo nº 214/2025, posteriormente convertido no Decreto Legislativo nº 176, de 26 de junho de 2025, que sustou os efeitos dos Decretos nºs 12.466, de 22 de maio de 2025, 12.467, de 23 de maio de 2025, e 12.499, de 11 de junho de 2025. 

Esses decretos, agora suspensos, haviam promovido alterações nas alíquotas do IOF aplicáveis às operações de crédito, câmbio e seguros. Com essa mudança, as regras anteriores foram reestabelecidas, com efeitos a partir de 26 de junho de 2025.

Abaixo, apresentamos um quadro comparativo com o reestabelecimento das alíquotas vigentes até 21/05/2025:

MedidaAntes (22/05 a 25/06/2025)A partir de 26/06/2025
IOF sobre segurosIncidência do IOF em operações de seguro realizadas por entidades abertas de previdência complementar e equiparadas a instituições financeirasIncidência limitada às operações realizadas por seguradoras
IOF sobre aportes em seguro de vidaIsenção limitada para aportes anuais de pessoas físicas em planos com cobertura por sobrevivência. Incidência de IOF à alíquota de 5% sobre o que excede a isençãoIsenção para pessoas físicas em planos com cobertura por sobrevivência
IOF – Crédito para pessoa jurídicaAlíquota de 0,0082% ao diaAlíquota reduzida para 0,0041% ao dia
IOF – Crédito para optantes do Simples Nacional (até R$ 30 mil)Alíquota de 0,00274% ao diaAlíquota reduzida para 0,00137% ao dia
IOF adicional de 0,38% em operações de créditoAplicável às pessoas físicas e jurídicas, exceto em antecipações a fornecedores (forfait e risco sacado)Aplicável às pessoas físicas e jurídicas
Antecipações a fornecedores (forfait e risco sacado)Passam a ser consideradas operações de crédito sujeitas ao IOFIsenção: deixam de ser tratadas como operações de crédito
IOF para cooperativas de créditoIsenção restrita em operações anuais de até R$ 100 milhõesIsenção plena restabelecida
IOF em câmbio – regra geral3,5% nas transferências ao exterior e 0,38% nas transferências ao Brasil0,38% quando não houver regra específica, com isenção programada a partir de 2029
IOF em cartão/débito/crédito no exterior (residentes no Brasil)Alíquota de 3,5%, sem previsão de isençãoAlíquota reduzida para 3,38%, com isenção prevista a partir de 2028
IOF na compra de moeda em espécieAlíquota de 3,5%, sem previsão de isençãoAlíquota reduzida para 1,10%, com isenção prevista a partir de 2028
IOF em remessas ao exterior – disponibilidade de recursos3,5% para disponibilidade; 1,10% para investimentosAlíquota única de 1,10%, independentemente da finalidade, com isenção prevista a partir de 2028
IOF no ingresso de empréstimos externos Alíquota de 3,5%, para prazo médio mínimo de 365 diasIsenção para prazo médio mínimo de 180 dias
IOF em transferências e uso de cartão por não residentes com conta no BrasilAlíquota de 3,5%Alíquota reduzida para 3,38%, com isenção prevista a partir de 2028
IOF em aquisições de quotas de FIDCIncidência de 0,38% nas aquisições primáriasIsenção restabelecida

Em 4 de julho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão suspendendo, até 15 de julho de 2025, a eficácia de todos os decretos editados no ano que alteraram o IOF. Nessa mesma data, será realizada uma audiência de conciliação entre o Governo Federal e o Congresso Nacional, com o objetivo de avaliar se os aumentos promovidos têm natureza extrafiscal — e, portanto, são constitucionais — ou se possuem finalidade meramente arrecadatória, hipótese em que seriam considerados inconstitucionais, abrindo margem para questionamentos judiciais visando à restituição dos valores pagos a maior no período de vigência dos decretos, de 22 de maio a 26 de junho de 2025.

Nossa equipe está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema.

DMGSA |