Restabelecimento do Decreto do IOF: impactos, exceções e inseguranças jurídicas

Por: Kalina Alvarenga e Patrícia Müller Scuzziato

Como não houve conciliação entre o Governo Federal e o Congresso Nacional quanto ao aumento do IOF, o Ministro Alexandre de Moraes restaurou, em 16 de julho de 2025, a eficácia do Decreto nº 12.499/2025 — ainda que com algumas alterações.

Veja, a seguir, como passam a valer as novas alíquotas do IOF:

1. Seguros
AlteraçãoDetalhamento
Ampliação da incidênciaPassa a alcançar entidades abertas de previdência complementar e equiparadas a instituições financeiras
Limites de isenção para planos de sobrevivência– Até 31/12/2025: isenção até R$ 300 mil por seguradora; o excedente tributado à alíquota de 5%
– A partir de 01/01/2026: isenção até R$ 600 mil por titular (todos os planos e sociedades somados); excedente tributado à alíquota de 5%
Isenção mantida para empregadoresAplicável aos planos contratados em favor de empregados, pessoas físicas
2. Créditos
AlteraçãoDetalhamento
Majoração de alíquotas para PJDe 0,0041% ao dia para 0,0082% ao dia
Majoração para PJ do Simples (incluindo MEI)De 0,00137% para 0,00274%, ao dia, em operações até R$ 30 mil
Adicional do IOF0,38% para pessoas físicas e jurídicas
Limitação da isenção para cooperativasSó aplicável se, no ano anterior, total de operações (como credora e tomadora) for inferior a R$ 100 milhões
3. Câmbios
AlteraçãoDetalhamento
Regra geral para alíquotas– Envio ao exterior: 3,5%
– Entrada de recursos: 0,38%
Isenção para fundos internacionaisAplicáveis a transferências vinculadas a aplicações em fundos de investimento no exterior
Aumento para cartões e saques no exteriorDe 3,38% para 3,5%
Aumento para aquisição de moeda estrangeiraDe 1,10% para 3,5%
Aumento para envio ao exterior por residentesDe 1,10% para 3,5% (exceto para investimentos, que permanecem com a alíquota de 1,10%)
Aumento em financiamentos externosDe 0% para 3,5% (empréstimos com prazo igual ou superior a 365 dias)
Aumento em remessas por não residentesDe 3,38% para 3,5%
Alíquota zeroAplicável ao retorno de recursos aplicados por investidores estrangeiros em participações societárias no Brasil
4. Outras alterações
AlteraçãoDetalhamento
Incidência em FIDC primárioAquisições primárias passam a ser tributadas à alíquota de 0,38%
Isenção mantida em FIDC secundárioQuotas adquiridas no mercado secundário seguem isentas

A decisão monocrática reestabeleceu a eficácia do Decreto com efeitos ex tunc, ou seja, retroativos à data de sua edição, em 12 de junho de 2025, exceto para as operações classificadas como “risco sacado”, cuja tributação permanece suspensa.

Em termos práticos, isso significa que, embora o Decreto tenha permanecido suspenso entre 26 de junho e 16 de julho de 2025, a decisão permite que o IOF seja cobrado retroativamente nesse período, com base nas novas alíquotas.

Contudo, em 17 de julho de 2025, a Receita Federal publicou nota informando que os contribuintes que não recolheram o IOF com a alíquota majorada durante o referido intervalo não estão obrigados a efetuá-lo retroativamente. O entendimento está amparado pelo Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, que trata da responsabilidade tributária em situações de ineficácia temporária de normas.

Ressalte-se, por fim, que ainda há insegurança jurídica quanto à aplicação das novas alíquotas já que a decisão que restabeleceu o Decreto foi monocrática e poderá ser submetida ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, podendo ser confirmada, modificada ou até mesmo revertida.

Nossa equipe está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema.

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