Por: Jorge Augusto Nascimento e Laísa Santos
Ao confirmar a dispensa do prévio pagamento do ITCMD para homologação de partilha amigável, o STF facilitou bastante a execução de processos dessa natureza, os quais serão realizados de forma mais ágil e ainda assim assegurando ao fisco estadual o direito ao recebimento dos impostos
O Supremo Tribunal Federal decidiu que não há inconstitucionalidade no art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual permite que seja realizada a homologação de partilha amigável em arrolamento sumário, sem a necessidade de comprovação previa do pagamento do ITCMD.
Para o min. André Mendonça a norma processual não versa sobre garantias do crédito tributário e alinha-se ao entendimento do STJ no Tema 1.074 (repetitivos), segundo o qual o fisco será intimado posteriormente para proceder ao lançamento administrativo do imposto.
Com essa decisão a tendência é de maior agilidade no encerramento de sucessões com herdeiros concordes, reduzindo gargalos cartorários e judiciais e incentivando à partilha amigável e as soluções consensuais, reduzindo os litígios.
Resumidamente, com essa decisão:
• A homologação da partilha e a expedição do formal de partilha/carta de adjudicação, no caso de arrolamento sumário, não se condiciona ao prévio recolhimento do ITCMD; e
• A decisão não representa renúncia de receita pois a Fazenda Pública estadual permanece com o direito de cobrar o imposto após a homologação, sendo que após a sentença de homologação o fisco estadual será provocado para o lançamento do imposto.
A decisão não trata do arrolamento comum (rito ordinário), nem afasta as obrigações relativas a outros tributos incidentes sobre o espólio.