A nova lei de guarda compartilhada para pets

Como fica a guarda dos pets do casal quando o vínculo conjugal dos tutores se extingue?

A nova lei nº 15.392/2026, que regulamenta a custódia dos pets após a dissolução de casamento ou união estável, traz segurança jurídica e garante a manutenção dos laços afetivos dos tutores com seus pets.

O conceito de família no Brasil vem passando por profundas transformações nas últimas décadas, culminando, entre outros temas, no reconhecimento jurídico das famílias multiespécie – aquelas compostas por humanos e seus animais de estimação.

Na esteira dessa evolução social, foi promulgada, em 16 de abril de 2026, a Lei n. 15.392/2026, que inova o cenário jurídico brasileiro ao regulamentar a custódia de animais após a dissolução de casamentos ou uniões estáveis, oferecendo a segurança jurídica necessária para que o rompimento do vínculo conjugal não signifique o fim dos laços afetivos com os pets.

A nova legislação aplica-se especificamente a indivíduos em processo de separação que possuam pets que são cuidados em comum. O critério para essa definição é temporal e afetivo: considera-se de cuidado comum o animal que conviveu com o ex-casal durante a maior parte de sua vida.

Para esses casos, a regra passa a ser a custódia compartilhada, estabelecendo que o tempo de convivência deve ser dividido de forma equilibrada entre os ex-parceiros/cônjuges.

Um dos avanços da lei é a priorização do bem-estar animal como norteador das decisões judiciais. Diferente de uma partilha de bens comum, a definição do tempo de convívio agora deve considerar as condições de trato, zelo, o espaço físico disponível e a disponibilidade de tempo que cada tutor pode oferecer ao animal. Paralelamente a esse direito de convivência, surge o dever de cuidado compartilhado, que inclui o rateio das despesas com alimentação e saúde, formalizando a responsabilidade financeira de ambos os tutores.

Ainda, a lei estabelece exceções rigorosas, determinando que a custódia compartilhada não será aplicada se houver histórico de violência doméstica, ocorrência de maus-tratos ao animal ou renúncia expressa por uma das partes.

Outro ponto fundamental da reforma é que a competência jurídica para tratar os litígios envolvendo os pets passa a ser das Varas de Família, o que permite que o conflito seja analisado sob a ótica do afeto e da convivência, e não meramente como uma questão patrimonial cível.

Embora a nova lei ainda mantenha a classificação técnica do Código Civil que define pets como “coisas”, ela representa um marco civilizatório ao garantir que a tutela respeite os princípios de dignidade e afeto, fazendo com que o Direito brasileiro se aproxime da realidade social das famílias contemporâneas.

Se você está atravessando uma transição familiar e busca compreender como essas mudanças impactam o futuro dos seus companheiros de quatro patas, a DMGSA permanece à disposição para esclarecimentos sobre o tema.

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