STJ valida partilha amigável com quinhões desiguais entre herdeiros

Quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de comum acordo, eles podem dividir a herança de forma desigual entre si — ou seja, sem que cada um receba exatamente o mesmo valor.

Por: Juliana Moscalewsky e Jorge Augusto Nascimento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado no dia 12 de maio de 2026, proferiu relevante decisão no REsp 2.225.451, ao reconhecer, por unanimidade, a possibilidade de homologação de partilha amigável com quinhões desiguais entre herdeiros maiores, capazes e em comum acordo.

A controvérsia teve origem em inventário no qual os herdeiros, de comum acordo, desenharam um plano de divisão patrimonial que atendia aos interesses e à realidade do núcleo familiar, ainda que isso resultasse em valores desproporcionais entre as cotas de cada um.

A Corte paulista negou a homologação do acordo, sob o fundamento de que a herança deveria ser dividida de forma rigidamente igualitária e que qualquer diferença entre os quinhões configuraria doação, exigindo um procedimento próprio de cessão de direitos e o recolhimento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Ao reformar esse entendimento, o STJ reafirmou que a partilha amigável, prevista no art. 2.015 do Código Civil, tem como finalidade prestigiar o consenso entre os herdeiros, conferindo maior simplicidade e eficiência à divisão do espólio. Para tanto, o Tribunal destacou a necessidade do cumprimento de três requisitos: capacidade de todos os herdeiros; consenso quanto à partilha; e formalização do ato por escritura pública, termo nos autos ou instrumento particular homologado judicialmente.

No voto condutor, a Ministra Nancy Andrighi ressaltou que, embora o art. 2.017 do Código Civil oriente a busca da maior igualdade possível na divisão dos bens, a legislação não impõe igualdade absoluta entre os quinhões. Dessa forma, a existência de diferenças na atribuição patrimonial não constitui, por si só, impedimento à homologação, desde que resulte de manifestação livre e consciente de herdeiros plenamente capazes.

Em termos práticos, isso significa que os herdeiros podem, por exemplo, combinar entre si que um fique com o imóvel da família, outro com aplicações financeiras e um terceiro com determinado veículo, ainda que esses bens não tenham exatamente o mesmo valor. A divisão deixa de ser uma conta matemática rígida e passa a refletir aquilo que faz mais sentido para a família, sem que a diferença entre os quinhões, por si só, seja automaticamente enquadrada como doação ou exija um procedimento separado de cessão de direitos.

A decisão representa importante evolução na interpretação do Direito das Sucessões ao valorizar a autonomia da vontade privada e flexibilizar a rigidez anteriormente associada à divisão igualitária do acervo hereditário. Nesse contexto, admite-se que os herdeiros, considerando suas particularidades e interesses familiares, possam ajustar soluções patrimoniais mais adequadas à realidade concreta.

Outro aspecto de destaque diz respeito à separação entre a validade civil da partilha e seus eventuais efeitos tributários. O STJ firmou entendimento de que a possível incidência de tributos, como o ITCMD sobre eventual excesso de quinhão, deve ser oportunamente analisada pelo Fisco na esfera administrativa, não constituindo óbice à homologação da partilha pelo Poder Judiciário.

Diante disso, a decisão do STJ consolida uma importante diretriz de simplificação e desburocratização para o Direito das Sucessões, alinhando a aplicação da lei à autonomia da vontade de herdeiros plenamente capazes.

A DMGSA permanece à disposição para esclarecimentos sobre o tema.

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