Por: Bianca Neves
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze no Recurso Especial nº 2.272.638/RJ, reconheceu o direito da empresa recorrente de deduzir, do lucro tributável e para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), até o dobro das despesas realizadas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), observado o limite de 4% do tributo devido e sem a aplicação das restrições previstas no artigo 186 do Decreto nº 10.854/2021.
Instituído pela Lei nº 6.321/1976, o PAT tem por finalidade promover a melhoria das condições nutricionais dos trabalhadores e prevê incentivo fiscal às empresas participantes, mediante a dedução, do lucro tributável, do dobro das despesas comprovadamente realizadas com o programa.
A controvérsia decorre das restrições introduzidas pelo Decreto nº 10.854/2021, que limitou a dedução aos valores destinados a trabalhadores com remuneração de até cinco salários-mínimos e à parcela do benefício correspondente a, no máximo, um salário-mínimo. No entendimento adotado pelo Ministro Relator, tais limitações não estavam previstas na Lei nº 6.321/1976 e, por terem sido estabelecidas por ato infralegal, não poderiam restringir o alcance do benefício fiscal.
No caso analisado, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região havia afastado essas restrições em relação ao IRPJ, mas não admitido a aplicação do benefício na apuração da CSLL. Ao apreciar o recurso, o Ministro considerou que esse entendimento contrariava a jurisprudência do próprio STJ, que já havia reconhecido a possibilidade de dedução das despesas com o PAT também para fins de apuração da base de cálculo da CSLL.
A decisão monocrática, contudo, não possui efeito vinculante ou eficácia geral. Além disso, a Fazenda Nacional apresentou recurso contra o entendimento adotado, de modo que a controvérsia ainda poderá ser submetida à apreciação do órgão colegiado competente.
Para as empresas submetidas ao lucro real e participantes do PAT, o julgamento reforça a importância de avaliar a forma como o benefício vem sendo aplicado, especialmente diante das limitações introduzidas pelo Decreto nº 10.854/2021. Além disso, eventuais valores recolhidos a maior também poderão ser objeto de análise quanto à possibilidade de recuperação, observados os requisitos legais e os respectivos prazos.
A questão, portanto, permanece relevante e merece acompanhamento, especialmente em razão do recurso apresentado pela Fazenda Nacional e da possibilidade de posterior apreciação da matéria pelo colegiado do STJ.