Por: Mehl Kleemann e Samuel Artur Canini Silva
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 19/10/2026, o julgamento do Tema 1.348 da Repercussão Geral, reconhecendo, por 8 votos a 2, a imunidade do ITBI na integralização de bens imóveis ao capital social de pessoas jurídicas, independentemente da atividade preponderante exercida, observado o limite do valor destinado à integralização do capital social, conforme estabelecido no Tema 796 do STF.
Prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Edson Fachin, tendo o STF fixado a seguinte tese: “A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada e, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária, ressalvada eventual prática de simulação ou fraude à lei com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade tributária em questão”.
A decisão representa um avanço relevante para os contribuintes, especialmente para empresas do setor imobiliário e sociedades utilizadas em planejamentos patrimoniais e sucessórios, uma vez que pode reduzir os custos tributários associados à integralização de imóveis ao capital social, favorecendo a organização e a constituição patrimonial dessas sociedades.
Embora o julgamento já tenha sido concluído e a tese de repercussão geral tenha sido fixada, o respectivo acórdão ainda não foi publicado, permanecendo possível a oposição de embargos de declaração, inclusive com eventual pedido de modulação dos efeitos da decisão.
Caso venha a ser suscitada e acolhida eventual modulação dos efeitos da decisão, poderão ser estabelecidas limitações temporais à aplicação do entendimento firmado pelo STF, inclusive quanto à recuperação de valores recolhidos anteriormente. Até o momento, contudo, a certidão de julgamento não registra modulação de efeitos.
Nesse contexto, recomendamos aos contribuintes que já recolheram o ITBI em operações de integralização de imóveis a realização de análise individualizada quanto à possibilidade de restituição dos valores pagos, observados os prazos legais e os possíveis efeitos de eventual modulação.
Para aqueles que pretendem integralizar imóveis ao capital social de empresas ou que já formalizaram a operação, mas ainda não promoveram o registro da transferência imobiliária, recomendamos a análise dos procedimentos necessários ao reconhecimento da imunidade perante o Município competente.
Caso haja a exigência do imposto, será necessário examinar os fundamentos da cobrança para avaliar a adoção das medidas administrativas ou judiciais pertinentes, considerando as particularidades de cada caso.
A DMGSA permanece à disposição para prestar os esclarecimentos necessários.