O STJ decidiu que a escritura em que o casal escolheu outro regime de bens, quando um deles tinha mais de 70 anos, não produz efeito se a união terminou antes da decisão do STF de 2024 que autorizou essa escolha. O entendimento repercute em inventários e disputas de herança em andamento e reforça que quem inicia nova união sem concluir a partilha da anterior permanece na separação obrigatória, independentemente da idade.
Por: Juliana Moscalewsky e Jorge Augusto Nascimento
Até 2024, quem se casava ou passava a viver em união estável depois dos 70 anos ficava submetido, por imposição legal, ao regime da separação obrigatória de bens. Naquele ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) abriu a possibilidade de o casal escolher outro regime.
Em decisão recente e unânime a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu um limite importante para essa escolha: ela não alcança relações encerradas antes da decisão de 2024 – e isso muda o rumo de inventários e disputas de herança em andamento.
Na separação obrigatória, cada um conserva o próprio patrimônio, e os bens adquiridos durante a vida em comum só se dividem mediante prova de que resultaram do esforço dos dois. Em fevereiro de 2024, o STF decidiu que o casal pode afastar essa imposição manifestando vontade em escritura pública, com efeitos dali para a frente.
Ficou em aberto, porém, a situação de quem fez essa escolha antes da decisão do STF, em relações que também terminaram antes dela – em geral pelo falecimento de um dos companheiros –, mas cujos reflexos patrimoniais ainda eram discutidos na Justiça. Foi esse o ponto que o STJ resolveu agora.
No caso julgado, a união estável começou quando o companheiro tinha 73 anos e, portanto, vigorava o regime de separação obrigatória. Em 2019, o casal lavrou escritura pública escolhendo a comunhão universal, regime em que todo o patrimônio se torna comum, e o companheiro faleceu quatro dias depois. Os filhos dele foram à Justiça para invalidar a escritura.
O STJ entendeu que a morte encerra a união e, no mesmo instante, transmite a herança, sendo que, a partir daí, consolidam-se os direitos sucessórios pelo regime que vigia à época – no caso, a separação obrigatória. O fato de haver ação judicial em curso contestando a escritura não muda essa consolidação.
Além disso, em 2019 essa escolha ainda não era admitida e, quando o STF passou a permiti-la, o companheiro já havia falecido, de modo que a mudança de regime já não era mais viável por depender da vontade dos dois, manifestada enquanto a relação existe. A união estável em si permaneceu reconhecida, mas o regime eleito ficou sem efeito.
O tribunal apontou ainda um segundo obstáculo, suficiente por si só, para afastar o regime de comunhão universal: o companheiro era viúvo e não havia concluído o inventário do casamento anterior. Quem constitui novo casamento ou união sem partilhar os bens da relação anterior fica sujeito à separação obrigatória, independentemente da idade.
A regra existe para impedir que o patrimônio da família anterior se misture ao da nova, de modo que, enquanto a pendência durar, os bens adquiridos na convivência só se comunicam com prova do esforço comum.
A decisão atinge, em primeiro lugar, as famílias com inventário ou ação judicial em andamento sobre casamentos e uniões encerrados antes de fevereiro de 2024: nesses casos prevalece a separação obrigatória vigente à época, e escrituras anteriores escolhendo outro regime não ganham validade retroativa.
Atinge também os casais maiores de 70 anos que vivem hoje sob a separação obrigatória e desejam outro regime: a mudança é possível, mas precisa ser formalizada, por escritura pública ou contrato de convivência, na união estável, ou por autorização judicial, no casamento, e vale somente dali para a frente.
Por fim, alcança viúvos e divorciados de qualquer idade com partilha pendente: enquanto o inventário ou a partilha da relação anterior não for concluído, a nova união ficará sujeita à separação obrigatória.