*Por Tamara Zugman – Advogada especializada em Direito Civil e Contratos Empresariais da DMGSA. O Tabelionato de Notas, Cartório de Notas, Serviço Notarial ou Ofício de Notas, ou simplesmente cartório, é o local onde são registrados os instrumentos públicos de testamentos, escrituras (por ex: compra e venda de imóveis, registro de união estável, divórcio, inventário extrajudicial), procurações, atas notariais, e também onde são autenticados documentos e se faz o reconhecimento de firma. Seja nas relações pessoais ou profissionais, precisamos recorrer aos cartórios para a obtenção de documentos e realização de atos que exigem a forma pública. Neste período de isolamento social não é diferente, os atos praticados pelos cartórios continuam a ser necessários em atividades do dia-a-dia, como por exemplo, a necessidade de uma procuração, de um reconhecimento de firma ou de uma cópia autenticada. Os cartórios também podem e devem ser utilizados para a prática de atos referentes ao direito das famílias e sucessões. Nossa legislação prevê a realização destes atos via extrajudicial, os quais, por sua vez, são realizados nos competentes cartórios, desde que estejam presentes os requisitos legais para tal. Um exemplo da utilização dos cartórios no âmbito do direito de família é a possibilidade da realização de divórcios extrajudiciais. Mundialmente, podemos observar um aumento no número de divórcios desde o início da pandemia, e é de suma importância documentar o fim da relação por meio do divórcio, ou da dissolução, no caso da união estável. Nestes termos, o divórcio é possível desde que não haja filhos menores ou incapazes e que as partes estejam de acordo com relação à partilha dos bens. Além disso, na via extrajudicial, o comparecimento das partes é obrigatório. Ou pelo menos era até poucos dias. Com a pandemia da COVID-19, diversas áreas precisaram se adaptar ao “novo normal”. Com a impossibilidade de ir e vir livremente, as atividades on-line passaram a ser fundamentais e de extrema importância. Acompanhando este cenário, o Poder Judiciário sofreu alterações com a realização de julgamentos e audiências por videoconferência, trazendo a prática de atos não presenciais para a resolução de conflitos judiciais. Os cartórios, por sua vez, continuavam a depender da presença das partes para a realização dos atos. Era necessário se reinventar. Assim, no final de maio, foi publicado o provimento nº100 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos. Em conformidade com esta diretriz, a grande maioria dos atos notariais poderão ser praticados por meios eletrônicos, com a utilização da assinatura digital notarial, videoconferência e outros meios para a confirmação dos dados e da identidade das partes interessadas, sendo dispensável a presença física. Ainda não é certo se será possível a prática de todos os atos por meio deste novo procedimento eletrônico. Atos como o testamento, por exemplo, podem não ocorrer desta forma, já que dependem de formalidades próprias. No entanto, como as atividades estão se adaptando de uma maneira bastante rápida, pode haver mudança quanto a este entendimento, inclusive com relação às exigências para a prática dos atos notariais pelos meios eletrônicos. Vale lembrar que, ainda que não seja possível a prática do ato de forma eletrônica como disciplinado no provimento CNJ nº 100, muitos atos, como os testamentos, podem ser praticados nas chamadas diligências externas, com o comparecimento do tabelião ou servidor habilitado no local que melhor atender ao interesse da pessoa que deseja praticar a diligência. Ainda não estamos em um cenário em que os atos presenciais possam ser substituídos em sua totalidade. No entanto, estamos caminhando para a amplitude do leque de atos que podem ser realizados por meio eletrônico, o que poderá dar uma maior celeridade à prática de atos e até mesmo diminuir a quantidade de papel impresso, prezando pelos arquivos digitais, o que igualmente é uma tendência inegável. A mudança da forma da realização de atos notariais e até mesmo de muitos atos judiciais é um avanço imensurável que trará benefícios a todos os envolvidos por desburocratizar muitos procedimentos. Era uma inovação há algum tempo já pensada e desejada, mas que, sem dúvidas, ganhou um novo impulso e importância pela pandemia e a nova forma de convivência social que foi imposta. Certamente é um caminho sem volta e que se pode afirmar ser um dos pontos positivos do “novo normal”. ]]>