*por Francis Hirsch, advogada especializada em Direito Imobiliário da DMGSA. A partir do dia 05 de agosto, passam a vigorar em Curitiba as Leis n. 15.511/2019 e n. 15.661/2020, respectivamente, sobre zoneamento, uso e ocupação do solo do Município de Curitiba; e concessão de potencial construtivo adicional mediante os instrumentos da Outorga Onerosa do Direito de Construir, Transferência do Direito de Construir e Cotas de Potencial Construtivo.
Entre as principais novidades trazidas pela Lei n. 15.511/2019, destacam-se a requalificação da Zona Central e do seu patrimônio imobiliário, privilegiando o aumento do seu uso habitacional, e a garantia de continuidade da testada comercial de novas edificações nos Eixos Estruturais, como estímulo à geração de empregos.
A criação da Zona de Uso Misto do Vale do Pinhão, na qual se pretende revitalizar e requalificar a área do antigo distrito industrial do Município, com a possibilidade de aumento do coeficiente máximo de aproveitamento em caso de fusão de lotes e tipos distintos de uso do solo, e de Zonas de Uso Misto 3, onde se pretende estimular maior variedade de usos para melhor aproveitamento da infraestrutura, são outras alterações de relevo.
A nova lei de zoneamento do Município também prevê o aumento de 100 m² para 400 m² para atividades comerciais e de serviços vicinais no miolo de zonas residenciais, além do aumento do porte para até 2.000 m² para tais atividades nas vias coletoras e setoriais.
Na forma do decreto que regulamenta a Lei n. 15.511/2019, os alvarás de construção anteriormente expedidos, cujos prazos de validade expirem antes do dia 4 de agosto de 2020, terão seus prazos prorrogados automaticamente por 12 meses, podendo ser prorrogados por mais 12, desde que a obra tenha sido iniciada e esteja com as fundações concluídas até tal data. Já as certidões de aprovação de projetos anteriormente expedidas poderão ser prorrogadas até 4 de agosto de 2021, desde que seus prazos expirem após o próximo dia 05 de agosto.
No que diz respeito aos projetos já licenciados ou em tramitação, protocolados até 04 de agosto de 2020, fica assegurada, pelo prazo de um ano, a tramitação do licenciamento e a expedição de Alvará de Construção de acordo com parâmetros de uso e ocupação do solo da Lei 9.800/2000, e aquisição de potencial construtivo em conformidade com o disposto nas Leis 9.802 e 9.803.
De acordo com o Decreto 915, a referida garantia está condicionada à não interrupção da tramitação do protocolo por período superior a 180 dias (exceção feita à hipótese de comprovação de suspensão em vista da necessidade de trâmites em órgão competente necessário ao licenciamento); e que o protocolo não sofra alteração de uso e de parâmetros urbanísticos relevantes.
Com a mudança na Lei 15. 661/2020, em toda aquisição de potencial construtivo adicional, pelo menos 50% do total desejado deverá ser adquirido por meio de Outorga Onerosa do Direito de Construir – OODC, gerando impacto financeiro no custo das obras diante da impossibilidade de aquisição do total pretendido diretamente do mercado, assim como em vista da necessidade de pagamento de nova contribuição especial de 3% (três por cento) e diante de alterações dos coeficientes de aproveitamento.
A Equipe DMGSA – Domingues Sociedade de Advogados está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema acima.
]]>