A alteração dos quóruns de deliberações nas sociedades limitadas e os cuidados a serem observados pelos sócios

Entrou em vigor no dia 22 de outubro de 2022, a alteração do Código Civil, realizada decorrência da vigência da Lei n. 14.451/2022, que modificou os quóruns necessários para aprovações pelos sócios, das matérias sociais das empresas organizadas sob a forma de sociedades limitadas. 

O quadro abaixo apresenta um comparativo dos quóruns antes e depois da vigência da Lei n. 14.451/2022: 

Com essa alteração legal, uma relevante mudança se operou nas relações de poder das sociedades limitadas, as quais passam a ter grande parte das deliberações sociais com condições de serem decididas apenas pelo voto favorável do sócio ou sócios que detiverem 50% + 01 quota do capital social. 

Por outro lado, o sócio minoritário que, eventualmente, detinha poder de voto suficiente para vetar determinadas matérias, sofrerá uma redução no seu poder decisório. 

Na prática, os novos quóruns possuem eventual efeito de modificar ajustes que haviam sido combinados entre os sócios, em relação aos limites dos poderes que cada um detinha para fins de aprovação das matérias e dos negócios da empresa limitada. 

Dessa forma, como medida de cuidado e de preservação da harmonia das relações entre os sócios, para as sociedades limitadas já existentes recomenda-se que seja realizada uma análise detalhada das disposições do contrato social e/ou eventual acordo de quotistas, especialmente em relação aos quóruns para aprovações das deliberações pelos sócios, principalmente para os casos em que não há definição clara dos quóruns para aprovação das deliberações sociais ou para os casos que o contrato e/ou acordo de quotistas faz referência genérica aos quóruns legais, os quais estariam afetados pela mudança da legislação. 

Já para as sociedades limitadas que vierem a ser constituídas, importante o cuidado para que sejam elaboradas disposições que regulamentem as questões do poder de voto de forma individualizada e moldada às necessidades e ajustes combinados entre os sócios. 

Por fim, merece ser destacado que inexiste impedimento para que os sócios estipulem no contrato social, ou através de acordo de quotistas, quórum superior ao previsto em lei, ou, até mesmo, mantenham os quóruns legais, anteriormente aplicáveis.