A antecipação do ICMS, instituída no Estado do Paraná por meio do Decreto nº 442, de 09/02/2015, trouxe efeitos bastante negativos para as empresas optantes pelo Simples Nacional, por representar verdadeiro aumento da carga tributária dessas empresas, o que não se compatibiliza com as finalidades do regime simplificado.
O aumento ocorre porque o mencionado decreto determina que as optantes pelo Simples Nacional devem antecipar o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna (em regra, 18%) e a interestadual (4%), quando da entrada da mercadoria importada, possibilitando o seu pagamento até o dia 20 do mês subsequente. Ressalte-se que como não é possível a essas empresas a apropriação de crédito de ICMS, referida parcela deve ser recolhida de forma integral.
Além disso, a receita da venda dessas mercadorias deverá ser oferecida à tributação pela alíquota “cheia” do Simples Nacional, sem a possibilidade de dedução do percentual referente ao ICMS.
Assim, o judiciário tem reconhecido o prejuízo sofrido por essas empresas e concedido decisões favoráveis em outros Estados, afastando a incidência deste instituto para as optantes pelo regime simplificado.
Fundamentação Legal: Decreto nº 442/2015
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