Se, por um lado, as novas ferramentas tecnológicas facilitam nossas vidas cotidianas, por outro, precisamos nos certificar de que sua utilização está amparada pelo Direito.
A velocidade das transações, em especial no meio empresarial, tem aumentado significativamente e, em especial com a epidemia da Covid-19, nem sempre coordenar a assinatura de diversos signatários em um mesmo documento é tarefa fácil. Não raras vezes há signatários residindo em diferentes Estados ou países.
Para automatizar e simplificar esse trâmite, as empresas de tecnologia criaram soluções de assinatura de documentos jurídicos em formato eletrônico, gerando mais celeridade e efetividade. Resta saber se há validade desses meios no mundo jurídico.
No passado, muito se discutiu sobre a validade de assinaturas eletrônicas, principalmente quanto às garantias de autenticidade da assinatura e integridade do documento. Noutras palavras, as dúvidas e debates residiam em como garantir que a assinatura foi, de fato, realizada pelo signatário e que o documento não foi adulterado após a assinatura.
Mas, afinal, o que são assinaturas eletrônicas?
Já de início, cabe destacar que não se trata da assinatura digitalizada, isto é, aquela em que a imagem da assinatura, normalmente realizada em papel, é capturada e transformada em imagem digital por meio de escâner, fotografia ou outra forma de captura de imagem.
O uso dessa modalidade de assinatura não é seguro, uma vez que, como arquivo de imagem eletrônica, pode ser facilmente replicado e manuseado, bastando um simples “copiar e colar”, à revelia do seu autor original. Destaque-se, aqui, entendimento do STJ: “a reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos”.
Já a assinatura eletrônica apresenta um par de chaves e, por meio de um sistema de criptografia assimétrica, gera uma chave pública (para uso geral, que permite a qualquer pessoa receptora do documento confirmar sua autenticidade) e outra privada (para uso individual).
No Brasil, por meio da Medida Provisória 2.200-2/01, foi criado o ICP-Brasil (Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira), que tem por finalidade garantir a autenticidade, integridade e validade de assinaturas na modalidade eletrônica.
Por sua vez, a Lei n. 14.063/20 definiu os formatos de assinatura eletrônica:
- Assinatura Eletrônica Simples: permite a associação do signatário e da assinatura eletrônica.
- Assinatura Eletrônica Avançada: mediante a utilização de certificado digital não emitido por entidade certificada pelo ICP-Brasil.
- Assinatura Eletrônica Qualificada: mediante a utilização de certificado digital emitido por entidade certificada pelo ICP-Brasil.
Em contratos e documentos em geral, recomendamos sempre se utilizar da Assinatura Eletrônica Qualificada, isto é, com certificado digital emitido pela autoridade certificadora ICP-Brasil, por ser esta a forma mais segura de se comprovar a autenticidade e integridade de documentos e garantir efetiva exequibilidade do título em caso de necessidade.
Os autores Gabriel Zugman e Igor Murilo de Andrade Lindner, assim como toda a equipe Domingues Sociedade de Advogados, estão à disposição para esclarecer outras dúvidas sobre este e outros temas.
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