Atualização em 17/12/2024: O Projeto de Lei nº 730 teve seu texto substitutivo sancionado pelo governador Ratinho Junior sem vetos, e foi publicado no Diário Oficial do Estado em 13 de dezembro na forma da Lei nº 22.262/24.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná (Alep) apresentou, no dia 09 de dezembro, a subemenda substitutiva do Projeto de Lei nº 730, que havia roposto mudanças na legislação do ITCMD do Paraná.
O substitutivo manteve algumas das alterações do documento original, tendo, contudo, recuado com relação à substituição da alíquota de 4% pelas alíquotas progressivas de 2% a 8% – que provocaria um aumento significativo na carga tributária incidente em transmissões de valores relevantes. Assim, deixa de haver previsão de adoção da progressividade do ITCMD até que haja novo projeto neste sentido – no entanto, considerando que o modelo progressivo foi permitido pela Emenda Constitucional 132, é possível que esta alteração volte à pauta da Assembleia em 2025.
Permanece na nova versão do texto a ampliação das hipóteses de incidência do imposto para abarcar bens e direitos situados no exterior, desde que o doador ou o de cujus possua domicílio no Paraná, ou, em caso negativo, que o sucessor, legatário ou donatário tenha domicílio no Estado. Quanto às novas situações isentas previstas no Projeto original, foram mantidas as isenções sobre transmissões causa mortis relativas a imóvel urbano destinado à moradia do cônjuge sobrevivente ou herdeiro, até o valor
de R$ 365 mil (2.600 UPF/PR) e imóvel rural que gere o sustento da família, até o limite de aproximadamente R$ 1,05 milhão (7.500 UPF/PR). Foram retiradas desta versão, todavia, as isenções sobre:
(I) Heranças e transmissões cuja base de cálculo não ultrapasse cerca de R$ 70 mil (500 UPF/PR) por herdeiro ou sucessor;
(II) Heranças e transmissões relativas a excesso de quinhão ou meação que não ultrapassem cerca de R$ 70 mil (500 UPF/PR);
(III) Doações de bens móveis ou direitos cujo valor não ultrapasse cerca de R$ 70 mil (500 UPF/PR) por donatário e por exercício civil.
Por fim, foram mantidas as novas regras para eliminar a incidência de multas e juros de mora no caso de o imposto vencer enquanto a autoridade administrativa estiver analisando a Declaração de ITCMD.
Lembramos que, aprovado o PL ainda em 2024, as alterações atinentes ao ITCMD entrarão em vigência em 21 de dezembro de 2023 (em relação à incidência do imposto, independentemente da localização dos bens, quando o de cujus ou o doador tiver domicílio no Paraná), e em 1º de maio de 2025, em
relação às demais mudanças no imposto. As outras disposições do PL passam a vigorar a partir da data de publicação.
A equipe DMGSA se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos.
Por: Kalina Alvarenga e Victoria Baldani