ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DO ISS

A lista anexa à LC 116/03, que é taxativa ao enumerar os serviços sujeitos à cobrança de ISS, também foi complementada, em decorrência do surgimento de novas atividades nos últimos anos. O destaque é para o processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, vídeo, imagem, texto, aplicativos e congêneres, o que deverá impactar aplicativos como Whatsapp, Spotify e Netflix. Além disso, a nova Lei Complementar fixou alíquota mínima de ISS em 2%, com o objetivo de combater a guerra fiscal entre os municípios, que estabeleciam alíquotas inferiores para atrair investidores. A limitação não é aplicável a serviços relacionados à construção civil e transporte coletivo. A nova lei estabelece, ainda, penalidades ao administrador público que conceder benefícios ou isenções de ISS não autorizados, trazendo alterações à Lei Complementar nº 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa). As penalidades consistem na perda do cargo, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos e multa civil de até três vezes o valor do benefício concedido. Apesar de entrar em vigor desde a sua publicação, a própria lei prevê o prazo de 1 ano para aplicação da nova alíquota e para configuração do crime de improbidade administrativa sob os novos critérios. Quanto à inclusão de novos serviços a serem tributados, a lei passará a surtir efeito a partir de abril de 2017, obedecido o princípio da noventena, previsto no art. 150, inciso III, alínea c da CF.   A Equipe DMGSA  – Domingues Sociedade de Advogados está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema acima.  ]]>