Art. 124 […]
- 2º – Salvo motivo de força maior, a assembleia-geral realizar-se-á no edifício onde a companhia tiver a sede; quando houver de efetuar-se em outro, os anúncios indicarão, com clareza, o lugar da reunião, que em nenhum caso poderá realizar-se fora da localidade da sede.
No Código Civil, que rege a sociedade limitada e demais tipos societários, não há previsão similar, contudo, por analogia, utiliza-se o mesmo conceito.
A questão que logo se apresenta é: o que é “força maior”?
Esse é um conceito clássico do Direito, por nós herdado do Direito Romano. Como a própria denominação sugere, é uma força “maior” do que a força humana, isto é, um acontecimento relacionado a fatos externos que impede o cumprimento de obrigações assumidas. São exemplos clássicos de “força maior”: ordens de autoridades (fato do príncipe), ocorrências políticas (golpes de Estado, guerras, revoluções) e fenômenos naturais (enchentes, incêndios, terremotos).
Quer-nos parecer que, diante da questão de saúde pública que o COVID-19 impõe e a edição de decretos que formalmente ou impedem ou recomendam a não realização de aglomerações de pessoas, estaríamos diante de um evento que possibilitaria a realização da assembleia geral em “local” diverso do que a sede social.
Esse “local” seria a via online.
Para tanto, é necessário que o edital de convocação indique claramente de que modo os acionistas deverão se conectar. A companhia também deve possuir meios apropriados que possibilitem ao acionista exercer seu direito de voto tal qual o faria na modalidade presencial.
Importante esclarecer que a Lei das S/A foi editada em 1976, época em que sequer se cogitava a possibilidade de encontros virtuais. Esta previsão tinha por finalidade proteger o acionista minoritário, evitando, por exemplo, que a realização da assembleia fosse realizada em local remoto ou de difícil acesso, causando o absenteísmo.
Por fim, no mundo do Direito Privado impera a regra geral de que não há nulidade se não houver prejuízo.
Salientamos que o conteúdo deste informe contém, em linhas gerais, os pontos de maior atenção quanto ao procedimento de aprovação anual de contas. A legislação aplicável, o contrato social e o estatuto social contêm previsões específicas e detalhadas que devem ser observadas para seu regular processamento. A DMGSA está à disposição para auxiliar na adoção desses procedimentos.
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