ATENÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E ADESÃO A PARCELAMENTOS FEDERAL E ESTADUAL, CUJOS PRAZOS SE ENCERRAM EM SETEMBRO DE 2015

  ECF – Escrituração Contábil Fiscal (exercício 2015 / ano-base 2014): até 30 de setembro de 2015. Referida obrigação substitui a DIPJ e LALUR e deve ser transmitida anualmente ao SPED – Sistema Público de Escrituração Digital – até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. A entrega da ECF fora deste prazo ou a sua não entrega é passível de penalidade conforme o regime tributário da pessoa jurídica, podendo chegar a até R$ 5 milhões de reais, caso a pessoa jurídica optante pelo lucro real tenha auferido receita bruta total no ano anterior maior do que R$ 3,6 milhões. Fonte: Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013 e alterações posteriores.   DITR – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (exercício 2015): até 30 de setembro de 2015. As pessoas físicas ou jurídicas proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras a qualquer título (inclusive a usufrutuária) de imóveis rurais devem entregar a DITR, composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC) e pelo Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT), por imóvel. Quem deixar de entregar a declaração estará sujeito à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o ITR devido. O prazo para recolhimento do ITR, calculado pela RFB com base nas informações prestadas, é o mesmo da entrega da DITR: 30 de setembro/15 e pode ser parcelado em até 4 vezes, corrigidos mensalmente pela SELIC. Fonte: Instrução Normativa RFB nº 1.578/15.   Consolidação do Parcelamento Especial (Lei nº 12.996/14): até 25 de setembro de 2015 (exceto as optantes pelo Simples Nacional e as omissas na apresentação da DIPJ relativa ao ano calendário de 2013). Possibilidade de consolidação dos débitos das modalidades de parcelamento “demais débitos administrados pela PGFN” e “demais débitos administrados pela RFB”, referentes a débitos não previdenciários, e também a débitos previdenciários originalmente recolhidos por meio de DARF. Deverão ser informados os débitos a serem parcelados, a faixa e o número de prestações pretendidas e os montantes disponíveis de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL que pretenda utilizar, no caso de pagamento à vista. Além disso, o contribuinte deverá liquidar todas as prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação e o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento à vista, até o último dia do respectivo período. Fonte: Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.064/15.   PRORELIT – Programa de Redução de Litígios Tributários: até 30 de setembro de 2015. Por meio deste programa é possível a quitação de débitos tributários federais vencidos até 30/06/2015, em fase de discussão administrativa ou judicial, utilizando-se, parcialmente, de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, mediante a apresentação de requerimento formal perante a Receita Federal do Brasil (RFB). É necessário o pagamento em espécie de, no mínimo, 43% do valor consolidado dos débitos e a desistência pelo contribuinte do respectivo contencioso. Embasamento Legal: Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.037/15.   Programa Especial de Parcelamento do Estado do Paraná – PPI (ICMS) e PPD (demais tributos e multas administrativas e contratuais): até 30 de setembro de 2015. O programa de parcelamento estadual oferece reduções de multas e juros para débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, podendo ser incluídos saldos de parcelamentos em curso e débitos não declarados. Se o pagamento for à vista, haverá desconto de 75% sobre o valor da multa e de 60% sobre os juros. Se optar pelo parcelamento em até 120 parcelas, há redução de 50% do valor da multa e de 40% dos juros, corrigidos mensalmente pela SELIC. No intuito de promover o programa, a Coordenação da Receita do Estado do Paraná tem encaminhado diversas cartas aos contribuintes com supostos débitos perante o Estado, comunicando-os da possibilidade de regularização por meio do programa. Contudo, conforme já mencionado por nós no Informe “IMPOSTO SOBRE DOAÇÕES – COMUNICADO DE AUTORREGULARIZAÇÃO DO FISCO PARANAENSE”, alguns pontos de atenção devem ser observados, para que não ocorra o pagamento indevido ou em duplicidade. Embasamento Legal: Lei nº 18.468/15 e Decretos nº 1931 e 1932, de 2015.]]>