BRASILEIROS ACELERARAM O PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO PARA ESCAPAR DA ALTA NO TRIBUTO

Close-up Of Businessperson Protecting Stack Of Coins With Hands At Desk ** Note: Shallow depth of field

O Brasil encontra-se em um momento de mudanças, tanto políticas, quanto econômicas, na quais também se discutem medidas de ajuste fiscal. O aumento da tributação irá impactar, principalmente, o patrimônio familiar, mostrando-se necessário e urgente que cidadãos reflitam sobre o planejamento sucessório, suas possibilidades, seus ganhos e consequências.

Organizar e discutir o processo sucessório almeja, assim, evitar que o falecimento de um membro da família traga instabilidade emocional e econômica e perdas patrimoniais desnecessárias aos demais entes familiares.  É um assunto ainda delicado, sobretudo para os brasileiros, porém, extremamente necessário de ser avaliado, principalmente entre famílias que possuem empresas ou vários bens. Este planejamento evitará desgaste entre os parentes e deixará o tema mais “leve”, sem que seja desperdiçado mais tempo que o necessário neste período tão delicado para todos.

O anúncio da possível nova sistemática de tributação da herança, onde seria cobrado o ITCMD de competência dos Estados, em conjunto com um novo imposto federal, pode fazer com que a carga tributária total nesses casos saia dos atuais 4% para até 35,5%, fato este que tem proporcionado o impulso que faltava para que o tema antecipação da sucessão comece a estar presente no dia a dia de algumas famílias.

O possível novo imposto federal sobre heranças está sendo discutido no Congresso, na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 96/2015, cujo texto traz a previsão de alíquotas progressivas em função da base de cálculo, sendo que a alíquota máxima não será superior a mais elevada do imposto de renda das pessoas físicas (hoje em 27,5%).  Com a eventual promulgação do novo imposto, o Governo espera  elevar a arrecadação nessas situações dos atuais 4,5 bilhões de reais para 25 bilhões de reais.

A antecipação da sucessão pode ser uma estratégia eficaz para neutralizar a nova sistemática de tributação sobre a herança pretendida, mas deve ser utilizada de forma adequada, sob pena de gerar consequências muito mais sérias do que apenas o aumento deste imposto.

A doação, apesar de mais conhecida, não é a única forma de transmissão de bens. Há ainda os tradicionais testamento e inventário.

Há três tipos de testamento: o público, em que é feita uma escritura num tabelionato com a presença dos parentes, que têm conhecimento do teor do documento; o particular, feito em casa com a presença de três pessoas e de um responsável por cumprir o previsto; e o cerrado, em que o conteúdo é sigiloso, sendo revelado só após o falecimento.

Já o inventário, que traz a relação dos bens e dívidas que serão partilhados, pode ter trâmite mais rápido ou mesmo levar anos. Quando há o chamado arrolamento sumário, em que todas as partes estão de acordo, a demora é de alguns meses. Neste caso, porém, não é permitido que os beneficiários sejam incapazes ou menores de 18. Por outro lado, os comuns podem demorar muito se não existir um acordo para a partilha.

O cálculo do imposto sobre a herança é feito sobre o valor de mercado dos imóveis, veículos e ações ou quotas, entre outros bens. No caso de transferência de bens em decorrência de falecimento (causa mortis), o contribuinte do imposto será o beneficiário da herança, seja herdeiro ou legatário. Já no caso de transferência de bens entre pessoas vivas (doação ou partilha em vida), o contribuinte do imposto será o beneficiário da doação ou partilha. Importante destacar que o doador, apesar de não ser o contribuinte do imposto, é responsável solidário pelo mesmo. Logo, caso o beneficiário da doação não pague o imposto devido, o Estado pode cobrar o imposto do doador.

Optando pela realização de doação de bens, o doador pode fazer algumas restrições quanto à utilização ou destinação do bem que está sendo doado. Ao todo, são quatro:

  • Incomunicabilidade: para que o patrimônio doado não se comunique, não seja partilhado com o cônjuge do beneficiário;
  • Impenhorabilidade: que garante que a propriedade da empresa ou imóvel doado não seja usado como garantia de empréstimos dos beneficiários;
  • Inalienabilidade: para que não sejam vendidos enquanto os doadores estiverem vivos; 
  • Reversibilidade: que tem a função de “devolvê-los” aos doadores caso o beneficiário da doação faleça.

É importante lembrar que estas doações são tributadas no Estado do Paraná pelo ITCMD, o que significa que 4% serão destinados ao governo. Os imóveis são avaliados conforme o valor de mercado, os automóveis, de acordo com a tabela Fipe e as empresas, pelo patrimônio líquido. Para realizar o pagamento, no caso de doações com reserva de usufruto, os contribuintes têm a opção de quitá-lo integralmente no momento da transmissão ou dar a metade, quando será feito o contrato e o restante no fim do período do usufruto. Como o Brasil ainda passa por um cenário em que não sabemos se as alíquotas continuarão as mesmas, a recomendação é fazer o pagamento integral.

Lembrando que os contribuintes não precisam pagar o Imposto de Renda se o valor declarado pelo bem no momento do falecimento do antigo proprietário for o mesmo do período anterior. No entanto, se for superior, o bem terá uma incidência de 15% sobre o IR.

Outro ponto importante é que se o falecido tiver dívidas, os herdeiros não têm de pagá-las. Quando isso ocorre, elas são subtraídas do patrimônio deixado. Se elas excedem o valor, as pendências não são repassadas, mas os beneficiários não têm direito a nada.

Embora o ITCMD siga inalterado no Paraná, a Assembleia Legislativa aprovou a Lei 18.573, que pode elevar para até 200% a multa pelo não pagamento do imposto. O atraso no recolhimento do valor devido subirá para 50%. A sonegação ou omissão de informações será de 100%, enquanto que em casos de fraude – quando os contribuintes preenchem informações propositadamente falsas – a multa saltará para 200%.

A nova sistemática de tributação da herança ainda está em discussão, inclusive com dificuldade de aprovação pelos Governos estadual e federal. É certo, no entanto, que a atual situação econômica e financeira do país, somada à prática de alíquotas muitos superiores no exterior, nos remete a uma possível modificação no cenário da tributação sobre a herança, em futuro próximo.

A Domingues Sociedade de Advogados tem uma equipe especializada em preservação do patrimônio material e afetivo da família empresária. Com forte núcleo de especialização nas áreas do direito societário, fusões e aquisições (M&A), tributário, família e sucessões.

Fontes: dmgsa.com.br / fazenda.pr.gov.br / portaltributario.com.br / ambito-juridico.com.br / Gazeta do Povo

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