CASADO OU AMIGADO? NÃO IMPORTA; SÃO TODOS IGUAIS NA SUCESSÃO.

[1], que previa regras específicas para a sucessão do companheiro em regime de comunhão parcial de bens, o qual tinha um tratamento diferenciado de um cônjuge casado sob o mesmo regime. Ao reconhecer a inconstitucionalidade do artigo em referência, o STF entendeu que o mesmo violava os princípios da igualdade, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e a vedação ao retrocesso. Já o julgamento do RE 646721 equiparou as uniões homoafetivas às heteroafetivas. Ambos os julgados, com repercussão geral, foram no sentido de que “não existe elemento de discriminação que justifique o tratamento diferenciado entre cônjuge e companheiro estabelecido pelo Código Civil, estendendo esses efeitos independentemente de orientação sexual.”   Assim, a partir deste novo entendimento, as diferenças entre os efeitos de um casamento e uma união estável passam a ser ainda mais tênues. Em ambos os casos, no momento da sucessão valerá a regra concernente ao regime de bens escolhido pelas partes, não havendo regras específicas para o falecimento de um cônjuge ou um companheiro, sendo que estes passarão a ser olhados da mesma forma no direito sucessório, sem qualquer distinção. O STF foi além, ao julgar o RE 646721, estendendo este entendimento também às uniões homoafetivas, o que demonstra que o direito de família e sucessões está em constante evolução e busca, através de julgados importantes, como os em referência, adaptar a legislação vigente para a realidade da sociedade atual e às novas concepções de família.   Pode-se dizer que o que realmente diferencia os dois institutos é a formalidade existente no casamento e inexistente na constituição de união estável, uma vez que esta não precisa de contrato para marcar seu início.   [1]Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança”   A DMGSA – Domingues Sociedade de Advogados fica à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários sobre o tema.]]>