Congressistas se mobilizam para derrubar vetos presidenciais que reduzem atratividade dos fundos de investimento do agronegócio – FIAGRO

Jorge Augusto Nascimento (*)

Notícias veiculadas pelos meios de comunicação com análises de especialistas do agronegócio revelam que a bancada ruralista do Congresso Nacional articula forte movimento para derrubar os vetos presidenciais que retiraram os benefícios tributários que constavam do projeto de Lei que instituiu os Fundos de Investimento da Cadeira do Agronegócio (FIAGRO).

Após sanção presidencial, em vigor desde o último dia 29 de março, a Lei 14.130/2021 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14130.htm) adicionou ao rol das figuras do mercado de capitais os FIAGRO, ferramenta capaz de aproximar investidores com potencial de financiamento das atividades empresariais do setor da agroindústria, hoje altamente dependente do financiamento público.

De forma similar à isenção já assegurada aos investidores pessoas físicas dos Fundos de Investimento Imobiliário (FII), o Projeto de Lei n. 5.191/2020, que deu origem à Lei 14.130/2021, previa determinadas isenções do Imposto de Renda ao investidor pessoa física dos FIAGRO que (i) possuam mais de 50 (cinquenta) cotistas; (ii) tenham suas cotas negociadas em mercado de balcão ou de bolsa; e (iii) não tenham cotista com mais de 10% (dez por cento) das cotas do fundo ou dos rendimentos deste.

Na redação atualmente vigente, após vetos presidenciais, os rendimentos e os ganhos de capital auferidos e distribuídos pelos FIAGRO sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na fonte com alíquota de 20% (vinte por cento) e os ganhos de capital e os rendimentos auferidos nos casos de alienação ou no resgate de cotas dos FIAGRO estão sujeitos à incidência do IR também com alíquota de 20% (vinte por cento) na fonte, no caso de resgate, e às mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou aos ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável, nos demais casos.

Além disso, outro veto que retirou mais uma atratividade dos FIAGRO aos investidores foi a retirada do diferimento do Imposto de Renda sobre ganho de capital no caso de integralização de cotas dos FIAGRO com imóveis. Na forma prevista no projeto aprovado no Congresso, facultava-se o recolhimento do imposto sobre o ganho de capital, incidente sobre as cotas integralizadas com imóvel rural, ao momento da venda dessas cotas ou no seu resgate, no caso de liquidação dos fundos.

Os FIAGRO são uma ferramenta capaz de suprir algumas das lacunas antes existentes para o financiamento das atividades agroindustriais no Brasil, especialmente diante de sua versatilidade para abranger as cadeias produtivas deste setor, antes não atendidas por outraos agentes do mercado de capitais.

Dentre os ativos que poderão fazer parte da carteira de investimentos dos FIAGROque poderão inclusive combinar investimentos em vários destes ativos, a depender das disposições de seu regulamento – destacam-se, entre outros, os imóveis rurais; as participações em sociedades que explorem atividades da cadeia produtiva agroindustrial; ativos financeiros, títulos de crédito ou valores mobiliários emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva agroindustrial; e direitos creditórios relativos a imóveis rurais, títulos de securitização emitidos com lastro nesses direitos creditórios e cotas de outros fundos que invistam, preponderantemente, nos referidos direitos creditórios.

Além disso, a Lei 14.130/2021 dispôs que os FIAGRO poderão realizar o arrendamento e alienação dos imóveis rurais que venham a adquirir.

Nesse contexto, é de se esperar que a derrubada dos vetos presidenciais aos benefícios tributários oferecidos aos investidores pessoas físicas dos FIAGRO, aliada ao potencial da referida ferramenta como instrumento capaz de financiar um dos mais importantes setores produtivos da economia nacional, representará um importante avanço para o fomento e crescimento da produção do setor agroindustrial.

(*) Jorge Augusto Nascimento, sócio da Domingues Sociedade de Advogados, especializado em Direito Empresarial.

 

A Equipe DMGSA – Domingues Sociedade de Advogados permanece à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema acima.