CONHEÇA MAIS SOBRE OS REGIMES DE BENS DE UM CASAMENTO

No programa Justiça para Todos o advogado e professor Nereu Domingues esclareceu várias dúvidas sobre regime de bens em um casamento e como eles influenciam em uma possível partilha de bens. Confira a primeira parte abaixo:

  • Justiça para Todos: O que “regimes de bem em um casamento” abrange?
Nereu Domingues: Os regimes de bens estabelecem um conjunto de regras para disciplinar a relação patrimonial entre o casal. Ele vai estabelecer, por exemplo, a quem pertence os bens comprados antes, durante e depois da união, bem como os recebidos em herança. Vale explicar de antemão um termo que vamos usar muito, “comunicabilidade”, que significa que haverá situações em que será necessário comunicar somas e partilhas de bens entre os cônjuges.
  • Justiça para Todos: Quais são os regimes de bens possíveis em um casamento?
Nereu Domingues: Temos os seguintes regimes de bens disponíveis no Brasil: Comunhão universal de bens – Até 1977, era o regime legal, adotado por praticamente todos os casais. Nele, todos os bens adquiridos antes ou durante a união são passíveis de partilha em um futuro divórcio. Comunhão parcial de bens – É, hoje, o regime legal, não havendo necessidade de um pacto antinupcial. Todos os bens adquiridos onerosamente durante a união são passíveis de partilha. Separação total de bens – Para este regime, no qual nenhum bem é comunicável (cada parte tem seus bens), é obrigatório um pacto antinupcial. Participação final nos aquestos – Pouco conhecido, é o regime que dispensa a outorga do cônjuge na compra ou venda de um bem. Em caso de separação, todos os bens serão partilhados igualmente. Separação obrigatória de bens – Indivíduos que se casam após os 70 anos de idade são obrigados a casar neste regime.
  • Justiça para Todos: Como funciona a comunhão parcial de bens?
Nereu Domingues: Atualmente o regime mais comum é a comunhão parcial de bens. Se os noivos não definirem um regime de bens durante no pacto antenupcial, ou se o regime adotado for nulo ou ineficaz, este será o regime estabelecido por lei. Este regime estabelece que os bens adquiridos antes da celebração do casamento não serão considerados bens comuns entre os cônjuges. Sendo assim, ele institui a separação dos bens passados (que o cônjuge possuía antes do casamento) e comunhão quanto aos bens futuros (que virão a ser adquiridos durante o casamento). Deste regime, então, decorrem três massas de bens: os comuns (pertencentes ao casal), os do marido e os da esposa. E, por assim ser, estes bens ficam classificados como incomunicáveis ou comunicáveis. Os primeiros são os que constituem o patrimônio particular de um dos cônjuges e estão previstos nos artigos 1.659 e 1.661 do CC, enquanto os segundos são os introduzidos na comunhão. Os bens incomunicáveis não são apenas os adquiridos antes da celebração do casamento, mas também todo bem adquirido a título gratuito (por doação ou sucessão) e os sub-rogados em seu lugar, isto é, os bens contraídos pela alienação dos recebidos a título gratuito. O artigo 1.659 do CC, como já mencionado, estabelece que excluem-se da comunhão: “os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; as obrigações anteriores ao casamento; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes”. As responsabilidades pelos débitos provindos na constância do casamento são de ambos, e a administração do patrimônio comum compete a qualquer um deles. Dispõe o artigo 1.664 do CC que “os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal”. Este regime será considerado extinto, conforme prevê o artigo 1.571 do Código Civil, pela morte de um dos cônjuges; pela nulidade ou anulação do casamento; ou pelo divórcio.
  • Justiça para Todos: E o que o senhor tem a falar sobre a comunhão universal de bens?
Nereu Domingues: Este é um regime quase em desuso, mas muito comum à época dos nossos avós. Neste regime resta instituído que todos os bens do casal irão se comunicar após a celebração do casamento, independentemente de serem atuais ou futuros, e mesmo que adquiridos em nome de um único cônjuge, assim como as dívidas adquiridas antes do casamento. Somente não se comunicarão os bens expressamente excluídos pela lei ou por convenção das partes no pacto antenupcial. Por ser considerado um regime convencional, deve ser expressamente firmado no pacto antenupcial.
  • Justiça para Todos: Dando continuidade aos tipos de regimes, fale-nos um pouco sobre o a separação de bens.
A separação legal ou obrigatória independe do pacto antenupcial, posto que este regime é determinado por lei. O Código Civil, em seu artigo 1.641, estabelece que este regime é obrigatório no casamento:
  1. a) das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
  2. b) da pessoa maior de setenta anos;
  3. c) de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
São causas suspensivas da celebração do casamento, os incisos I a IV do artigo 1.523 do CC, que estabelece que não devem casar: o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez; o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. Existe também a separação de bens convencional ou absoluta, onde cada cônjuge continua proprietário exclusivo de seus próprios bens, assim como mantém-se na integral administração destes, podendo aliená-los e gravá-los de ônus real livremente, independente de ser o bem móvel ou imóvel. De acordo com o artigo 1.688 do CC, “estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real”. E, por fim, ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em sentido contrário no pacto antenupcial. No próximo blog vamos abordar o regime de separação final nos aquestos, falar sobre bens excluídos e comentar algumas questões e dúvidas mais frequentes sobre o assunto. Caso queira, você pode conferir a entrevista na íntegra neste link: http://bit.ly/2afblu4]]>