CONVENÇÃO ENTRE BRASIL E ARGENTINA É ALTERADA

Intuito do protocolo é evitar a bitributação Já está em vigor o Decreto Legislativo nº 136/2018 responsável pela aprovação de emenda à Convenção entre o Brasil e Argentina destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a Renda. A emenda surgiu a partir dos esforços dos países no sentido de modernizar o acordo tributário diante de um contexto de crescente intercâmbio das atividades comerciais e internacionalização das empresas. A proposta intensifica os mecanismos para eliminar ou reduzir substancialmente a bitributação e facilita o combate às fraudes e práticas agressivas de planejamento tributário. Em atendimento aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no âmbito do G20, o novo texto incorpora os padrões mínimos do projeto sobre a Erosão da Base Tributária e Transferência de Lucros (Beps), da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). A iniciativa contempla uma maior cooperação entre as autoridades tributárias dos países, particularmente em relação à troca de informações fiscais no combate à evasão fiscal. Com a aprovação do protocolo, houve a atualização do artigo sobre os métodos para evitar a dupla tributação que, substitui no caso da Argentina, o método de isenção pelo método de crédito utilizado no Brasil. Pelo qual já é possível a compensação de imposto pago com imposto a ser recolhido para a autoridade tributária do país de residência. A emenda também traz a limitação – até então inexistente – quanto à tributação de juros, royalties e dividendos em relação ao Estado contratante no qual está sediada a empresa fonte do pagamento, com definição de alíquotas máximas que variam de 10% a 15%, que depende do caso concreto. Passam a valer também regras específicas quanto à definição das entidades e das pessoas qualificadas para fins de aplicação dos benefícios previstos na Convenção. Um exemplo é a possibilidade de limitação dos efeitos da Convenção quando não haja condução ativa de negócio, o que poderia abranger, nos termos do protocolo, as atividades das holdings. A emenda também modificou o conceito de “Estabelecimento Permanente” da empresa que se vale da Convenção. Excluem-se as instalações fixas de negócios de caráter auxiliares ou preparatórios, mas acrescentam – observadas determinadas condições – a atuação por conta de outra empresa, que envolve a conclusão habitual de contratos (a) em nome da empresa; (b) para a transferência de propriedade ou concessão do direito de uso de bens, ou; (c) para a prestação de serviços pela empresa. Houve também a inclusão de cláusula de Limitação de Benefícios, formalizando a necessidade de propósito econômico e/ou negocial para operações que estejam sujeitas a determinado benefício previsto na Convenção.   A DMGSA – Domingues Sociedade de Advogados se coloca à disposição para esclarecer qualquer dúvida sobre este tema.]]>