Créditos de PIS e Cofins para Vale-transporte

A Solução de Consulta nº 7.081, da Divisão de Tributação (Disit) da 7ª Região Fiscal (ES e RJ), publicada em 18 de janeiro de 2021, autorizou a tomada de créditos de PIS e Cofins sobre vale-transporte pagos por indústrias e prestadores de serviços. Até então, a apuração desses créditos só era permitida pela Receita para empresas do ramo de limpeza, conservação e manutenção.

Nesta Consulta, a Receita Federal manifesta-se no sentido de que os gastos com vale-transporte podem ser considerados como insumos, pois são despesas decorrentes de imposição legal (legislação trabalhista) e, portanto, essenciais ao funcionamento da empresa.

Destacamos que esta Solução de Consulta está alinhada com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ (Resp nº 1.221.170 – PR), que em 2018 definiu que, quando se trata de creditamento de PIS e Cofins, deve ser considerada a essencialidade e relevância do insumo. Ou seja, insumos passíveis de apropriação de créditos são aqueles imprescindíveis para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa. 

Contudo, no que diz respeito aos gastos com vale-alimentação, vale-refeição, fardamento e uniformes fornecidos aos funcionários, a Receita Federal continua afirmando que o creditamento só é possível para empresas que prestam serviços de limpeza, manutenção e conservação. 

Entendemos que a Solução de Consulta é positiva ao tratar do vale-transporte, mas está equivocada em relação aos demais itens (vale-refeição, vale-alimentação e uniformes). Isto porque, ainda que não exista previsão em lei, tais benefícios podem ser exigidos em acordo ou convenções coletivas de trabalho, o que tornaria a sua utilização obrigatória pelos funcionários e, por isso, entendidos como insumos essenciais à operação das empresas nestes casos. 

As mudanças de entendimento da Receita Federal no que diz respeito ao conceito de insumos passíveis de apropriação de PIS e Cofins, em alguns casos, de forma favorável aos contribuintes, nos faz concluir acerca da importância de revisões periódicas da apuração de suas contribuições, a fim de levantar valores eventualmente não apropriados pelas empresas.

Por Regiane Furtado Jenkins e Ana Caroline Ferreira.

A Equipe DMGSA – Domingues Sociedade de Advogados permanece à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema acima.

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