DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE RURAL DEVE SER ENVIADA ATÉ 28/09

Instrução Normativa RFB nº 1.820 de 2018, que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2018. A equipe DMGSA – Domingues Sociedade de Advogados coloca-se à disposição para auxiliar no que se fizer necessário a respeito do tema. Nos termos da Instrução Normativa, estão obrigadas a apresentar a DITR em 2018:  

  • A pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título de imóvel rural, inclusive a usufrutuária. ·         Um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte. ·         Um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural; ·        O inventariante de espólio (bens ou herança) que conter imóvel rural, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título; e ·        A pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2018 e a data da efetiva apresentação perdeu posse do imóvel rural, em processo de desapropriação, dentre outras hipóteses.
Destaca-se que a DITR deve ser apresentada no prazo compreendido entre 13 de agosto a 28 de setembro de 2018, através do programa disponível no site da receita Federal na Internet, sendo que a apresentação fora do prazo sujeita o contribuinte à incidência de multa de 1% por mês de atraso, calculada sobre o imposto devido.   O imposto devido poderá ser pago em até quatro parcelas iguais, mensais e consecutivas, sendo que a primeira deverá ser paga até o último dia do prazo para apresentação da declaração.   Fundamento legal e consulta: Instrução Normativa 1.820/2018.]]>