Instrução Normativa RFB nº 1.820 de 2018, que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2018. A equipe DMGSA – Domingues Sociedade de Advogados coloca-se à disposição para auxiliar no que se fizer necessário a respeito do tema. Nos termos da Instrução Normativa, estão obrigadas a apresentar a DITR em 2018:
- A pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título de imóvel rural, inclusive a usufrutuária. · Um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte. · Um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural; · O inventariante de espólio (bens ou herança) que conter imóvel rural, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título; e · A pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2018 e a data da efetiva apresentação perdeu posse do imóvel rural, em processo de desapropriação, dentre outras hipóteses.