- Dispensa de autenticação de documentos estrangeiros em cartório de títulos e documentos. Ficou dispensado o registro em cartório de títulos e documentos dos documentos oriundos do exterior, inclusive procuração. Contudo, cabe observar que tal exigência está contida na Lei de Registros Públicos (§ 6º do artigo 129 da Lei 6.015/1973), mas já não vinha sendo exigido pela Junta Comercial do Estado do Paraná.
- Sigla “SPE” na denominação empresarial. No caso de Sociedades Limitadas, Anônimas e EIRELI, quando estas forem constituídas como SPE poderão utilizar a expressão “SPE” (Sociedade de Propósito Específico), que deverá constar antes das respectivas expressões “Ltda.”, “S.A.” e “EIRELI”. A previsão anterior (IN 15/2013) era a mesma, apenas diferindo no sentido de exigir a inclusão da sigla SPE na denominação empresarial.
- Rubricas em atos societários. Os documentos levados a arquivamento nas Juntas Comerciais relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de empresários individuais, EIRELIS, sociedades limitadas, anônimas e cooperativas deverão, nas páginas que não estiverem assinadas, ter suas folhas rubricadas pelos signatários. Em que pese não haja exigência de rubricas em alguns atos societários (ex: ata de assembleia geral de S/A), nossa recomendação no Estado do Paraná, a fim de evitar transtornos quando da análise pelo vogal responsável pelo processo, é de sempre rubricar as demais folhas, mantendo-se margem no rodapé de 5 cm sem rasuras para aposição do selo de autenticidade da Junta Comercial.