DREI ALTERA NORMAS SOBRE NOME EMPRESARIAL E EMPRESAS COM PARTICIPAÇÃO DE ESTRANGEIROS

  • Procuração de estrangeiros ou residentes no exterior. A procuração de pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente no exterior e da pessoa jurídica com sede no exterior, que participe de empresa, sociedade ou cooperativa no Brasil a ser arquivada em processo autônomo na Junta Comercial poderá ser por prazo determinado ou indeterminado. A exigência anterior era de que necessariamente a procuração deveria ser por prazo indeterminado, o que feria disposição contida na Lei 6.404/76 (Lei das S/A);
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    • Dispensa de autenticação de documentos estrangeiros em cartório de títulos e documentos. Ficou dispensado o registro em cartório de títulos e documentos dos documentos oriundos do exterior, inclusive procuração. Contudo, cabe observar que tal exigência está contida na Lei de Registros Públicos (§ 6º do artigo 129 da Lei 6.015/1973), mas já não vinha sendo exigido pela Junta Comercial do Estado do Paraná.
      A IN 40/2017 também alterou as seguintes regras:
    • Sigla “SPE” na denominação empresarial. No caso de Sociedades Limitadas, Anônimas e EIRELI, quando estas forem constituídas como SPE poderão utilizar a expressão “SPE” (Sociedade de Propósito Específico), que deverá constar antes das respectivas expressões “Ltda.”, “S.A.” e “EIRELI”. A previsão anterior (IN 15/2013) era a mesma, apenas diferindo no sentido de exigir a inclusão da sigla SPE na denominação empresarial.
     
    • Rubricas em atos societários. Os documentos levados a arquivamento nas Juntas Comerciais relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de empresários individuais, EIRELIS, sociedades limitadas, anônimas e cooperativas deverão, nas páginas que não estiverem assinadas, ter suas folhas rubricadas pelos signatários. Em que pese não haja exigência de rubricas em alguns atos societários (ex: ata de assembleia geral de S/A), nossa recomendação no Estado do Paraná, a fim de evitar transtornos quando da análise pelo vogal responsável pelo processo, é de sempre rubricar as demais folhas, mantendo-se margem no rodapé de 5 cm sem rasuras para aposição do selo de autenticidade da Junta Comercial.
      Ressaltamos que com a entrada em vigor, no último dia 2 de maio, das Instruções Normativas DREI nº. 34, 35, 37, 37 e 38, as Juntas Comerciais estão adaptando os seus procedimentos de arquivamento, o que certamente exigirá uma atenção redobrada com as novas determinações. Por fim, em virtude das alterações aqui descritas o informe que disponibilizamos em 20.04.2017 sob o título “EIRELI constituída por pessoa jurídica está entre as inovações publicadas pelo DREI que passam a valer a partir de maio de 2017” tem seu conteúdo ajustado nos mesmos termos.   A DMGSA – Domingues Sociedade de Advogados fica à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários sobre os temas referidos.]]>