Estados não podem cobrar ITCMD sobre bens no exterior

O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), mais conhecido como imposto sobre heranças ou doações, é cobrado pelos Estados quando da transferência gratuita de quaisquer bens, por exemplo, na partilha de bens em inventário, em vida ou na doação.

E a novidade, qual é? 

A novidade é que na última sexta-feira (26), os ministros do Supremo Tribunal Federal concluíram uma etapa importante do julgamento que discutia a constitucionalidade ou não da cobrança do ITCMD sobre a transmissão de bens situados no exterior. A corte entendeu que, em função da ausência de Lei Complementar específica tratando do assunto, os Estados não podem cobrar ITCMD sobre a transmissão de bens situados no exterior. A decisão se aplica a casos: (i) em que o doador é residente ou domiciliado no exterior; e (ii) na transmissão causa mortis, quando o falecido possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado no exterior.

A decisão parece ainda firmar a exigência da Lei Complementar para a cobrança do ITCMD em doações de bens situados no exterior, nos casos em que o doador reside no Brasil. Essa hipótese, contudo, ainda deverá ser levada à análise específica da Corte.

No momento, estamos aguardando a lavratura e publicação do acórdão, pois a decisão será aplicada a partir da publicação, protegendo, portanto, os contribuintes que se enquadrem em uma das hipóteses acima descritas  – (i) e (ii) – e que já tiverem ajuizado a medida judicial até tal data.

Para as futuras doações e transmissões hereditárias que se enquadrarem em uma das hipóteses acima descritas – (i) e (ii), esse entendimento favorável deve ser aplicado normalmente, ao menos até editarem a Lei Complementar hoje inexistente.

De todo o exposto, destacamos os seguintes pontos:

  • Se você foi parte de ato de doação ou partilha de bens situados no exterior nos últimos 5 anos e ainda não ingressou com a sua ação judicial, recomendamos fazê-lo imediatamente, antes da publicação do acórdão do STF, pois dessa forma você terá mais chance de assegurar o seu direito à não incidência do ITCMD. 
 
  • Se você possui bens no exterior ou é um potencial beneficiário de bens no exterior, avalie a possibilidade de aproveitar esse período de ausência da Lei Complementar para assegurar o seu direito à não incidência do ITCMD na hipótese de doação ou transmissão destes bens. Lembramos que já tramita no Congresso um projeto de Lei Complementar que visa suprir essa ausência legislativa.

Por fim, destacamos a importância da análise individual de cada caso concreto a fim de verificar as peculiaridades da situação e sua aderência à nova tese fixada.

A Equipe DMGSA – Domingues Sociedade de Advogados permanece à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema acima.

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