EXPOSIÇÃO DOS COLABORADORES A RUÍDOS – EMPRESAS SÃO SURPREENDIDAS PELA RECEITA FEDERAL

EMPRESAS SÃO SURPREENDIDAS PELA RECEITA FEDERAL COM A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ADICIONAL, INDEPENDENTEMENTE DO USO DE EPI A utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI), segundo a legislação, é meio apto a afastar a concessão da aposentadoria especial e a obrigação de recolher a contribuição previdenciária adicional, que pode variar entre 6% a 12% sobre o salário de contribuição do trabalhador. Recentemente, temos verificado que a Receita Federal está exigindo a contribuição previdenciária adicional na situação em que o colaborador, independentemente do uso do EPI, tenha sido exposto a ruídos acima de 85 decibéis. A Receita Federal se pauta no entendimento manifestado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335/SC, onde o STF entendeu que, se o ruído for superior ao limite legal de 85 dB (A), o EPI não é capaz de afastar a insalubridade, de modo que o segurado que se enquadre nesta situação tem direito à aposentadoria especial. De acordo com a Receita Federal, o entendimento do STF, proferido em 04/12/2014, estendeu o benefício da aposentadoria especial, majorando as despesas previdenciárias, razão pela qual seria necessário buscar a forma de custeio correspondente, inclusive retroativamente. Nesse cenário, a Receita Federal tem fiscalizado as empresas para verificar o nível de exposição dos trabalhadores a ruídos. Sendo verificado que o empregado foi submetido a ruído acima de 85 dB (A), entende a Receita Federal ser devida a contribuição previdenciária adicional sobre a folha de salários, independentemente de haver uso adequado do EPI. Entretanto, entendemos que a cobrança que vem sendo realizada pela Receita Federal é totalmente descabida, especialmente em virtude dos seguintes pontos: (i) a decisão do STF não faz menção de como será cobrada a contribuição adicional. Pelo contrário, há relevantes comentários onde os Ministros destacam que não entrariam no mérito sobre qual seria a forma de custeio do benefício reconhecido; e (ii) a Receita Federal jamais poderia realizar a cobrança de forma retroativa. Entendemos que o sistema previdenciário brasileiro deve buscar o equilíbrio em suas contas, sendo necessário criar forma de custeio para a aposentadoria especial que tem sido concedida em razão da exposição a ruídos acima de 85 dB (A). Contudo, a exigência da contribuição previdenciária adicional deve respeitar estritamente os critérios legais e temporais inerentes ao sistema tributário, o que não se verifica na estratégia que vem sendo adotada pela Receita Federal.   A Equipe DMGSA fica à disposição para esclarecimentos e discussões sobre o tema.]]>