FISCALIZAÇÃO DO RERCT. MUDANÇA DA REGRA DURANTE O JOGO. PODE ISSO "ARNALDO"?

Em recente complementação de entendimento por parte Receita Federal do Brasil sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), a RFB emitiu notas explicativas acerca: (i) da possibilidade de fiscalização relacionada a valores consumidos anteriormente a 31/12/2014 (“filme”); e (ii) da comprovação da origem lícita dos ativos regularizados pelo programa. Em relação à verificação dos valores consumidos anteriormente a 31/12/2014, cuja metodologia de cálculo foi apelidada de “filme”, a Receita Federal já havia se posicionado nesse sentido em 2016. No seu entender, os contribuintes deveriam recolher imposto não só sobre os valores existentes em 31/12/2014, mas também sobre os valores gastos/consumidos nos últimos cinco anos. Sobre o tema, emitimos nosso entendimento à época, que pode ser encontrado no link https://dmgsa.com.br/areas/tributario/entendimento-da-pgfn-distorce-compreensao-do-regime-de-regularizacao/. Embora nosso entendimento é o de que a RFB não poderia atuar dessa forma, devendo aceitar a metodologia de cálculo “foto” (saldo existente em 31/12/2014), vale destacar que, neste momento, uma potencial fiscalização poderia alcançar apenas os anos de 2014 e seguintes, o que já reduz sobremaneira eventual base de cálculo. Sobre a verificação da origem lícita dos ativos regularizados pelo programa, observamos um contrassenso por parte da RFB. A orientação original e ainda válida é de que “Não há obrigatoriedade de comprovação. O ônus da prova de demonstrar que as informações são falsas é da RFB”. Com a nova nota emitida em Dezembro de 2018, a RFB destacou que “mediante intimação, concederá prazo razoável para que o optante ao RERCT apresente a comprovação sobre a origem lícita dos recursos regularizados.” Segundo a RFB, “a desobrigação de comprovar documentalmente a origem lícita dos recursos se refere ao momento de transmissão da Dercat, assim como ocorre na demais declarações prestadas à RFB.” É a RFB criando mais insegurança aos contribuintes. Claramente, dizer nessa altura do campeonato que a “a desobrigação de comprovar documentalmente a origem lícita dos recursos se refere ao momento de transmissão da Dercat” vai em total confronto com a regra de que “O ônus da prova de demonstrar que as informações são falsas é da RFB”. A própria Lei diz que a investigação quanto a origem dos ativos “somente poderá ocorrer se houver evidências documentais não relacionadas à declaração do contribuinte”. Entendemos que continua válida a regra de que é da RFB o ônus da prova de demonstrar que a origem dos recursos seria ilícita. Os contribuintes que detêm recursos de origem lícita, ainda que sem a devida comprovação, não devem se preocupar dado que o ônus da prova permanece com a RFB. O escritório DMGSA – Domingues Sociedade de Advogados está à disposição para o caso de dúvidas ou esclarecimentos adicionais sobre o tema. Fonte: Ato Declaratório RFB nº 5/2018 e Dercat Perguntas e Respostas 1.4]]>