GOVERNO DO PARANÁ REGULAMENTA PROGRAMAS DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS

http://www.ppd.fazenda.pr.gov.br/login/obter-cpf. Para a inclusão de débitos de pessoa jurídica deve ser indicado o CPF de um dos sócios ou representante legal constante no quadro societário da empresa, sendo que este deve obrigatoriamente ser usuário do Receita/PR. A formalização do ingresso no PPD e PPI implica em reconhecimento irrevogável e irretratável dos débitos nele incluídos, condicionado à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos administrativos, bem como de ações judiciais ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam. O contribuinte deverá apresentar cópia da petição de desistência à Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 60 dias contados do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única. Para os processos judiciais, o contribuinte deverá efetuar pagamento dos honorários junto à Procuradoria Geral do Estado, correspondente a 1% do crédito renegociado, bem como das custas processuais junto às Varas da Fazenda Pública de execução fiscal, até o dia 23 de outubro de 2015. Conforme previsão dos Decretos, a opção pelo parcelamento das dívidas impõe aos contribuintes a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente de instituição bancária conveniada (Banco Itaú) com a Secretaria de Estado da Fazenda. O contribuinte deverá necessariamente entregar uma “Autorização de Débito Automático em Conta”, até 15 dias do vencimento da segunda parcela, sob pena de que não ocorra o débito automático. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá afastar essa exigência caso o sujeito passivo não possua, justificadamente, conta corrente em instituição bancária conveniada.]]>