ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES

A Emenda Constitucional nº 87, publicada em 17/04/2015, trouxe novas regras quanto à repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto.

Até a mencionada alteração, o ICMS devido nessas operações era todo devido ao Estado de origem, caso o destinatário não fosse contribuinte do imposto, ou seja, o Estado de destino nada recebia a título de ICMS.

Porém, com o crescente volume de operações dessa natureza, em especial o comércio eletrônico, houve uma tentativa de se repartir a receita dessas operações, uma vez que o Estado de origem ficava com todo o ICMS, através do Protocolo ICMS nº 21/11, que estabeleceu que parte do ICMS incidente nas operações “não presenciais” com consumidores finais não contribuintes, deveria ser recolhido aos cofres do Estado de destino, e não aos do Estado de origem, como estava previsto na Constituição Federal.

Contudo, referido Protocolo foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que esses atos normativos não podem modificar as regras de repasse do imposto estadual.

Diante desse cenário, a EC 87/15 veio determinar, por meio do art. 99 do ADCT, que nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a diferença entre as alíquotas interna e interestadual do ICMS será partilhada entre os Estados de origem e de destino de forma gradual, até o ano de 2018, passando a ser recolhida integralmente para o Estado de destino a partir de 2019.

Ressalte-se que a mencionada repartição apenas afeta as operações com não contribuintes, assim, não houve alteração nas operações destinadas a contribuintes, uma vez estes já recolhem o diferencial de alíquotas para o seu Estado.

Por fim, a repartição da diferença de alíquotas entre os Estados de origem e de destino nas vendas interestaduais para consumidores finais não contribuintes produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Fundamentação Legal: EC 97/2015 e art. 155, § 2º, incisos VII e VII da CF.

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