LEI DA REPATRIAÇÃO – ALTERAÇÕES

  • Estende o prazo para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual (DAA) retificadora referente ao ano de 2014 de 31/10 para 31/12, no entanto, não traz qualquer menção a respeito da DAA referente ao ano de 2015.
  • Tal situação nos leva à conclusão de que está prorrogado o prazo para a apresentação da retificadora de 2014 e, consequentemente, por questões óbvias, o prazo para entrega da declaração retificadora de 2015. Contudo, do ponto de vista normativo, resta uma insegurança sobre se a declaração retificadora de 2015 também foi prorrogada. Também não há qualquer menção à anistia da multa incidente sobre os resultados obtidos nos anos-calendário 2015 e 2016. Entendemos que essa anistia está prevista na Lei e no princípio do regime de denúncia espontânea, no entanto, quando da retificação da DAA do ano-calendário de 2015 o sistema da Secretaria da Receita Federal gera o DARF automaticamente e com incidência de multa de até 20%.
    • Estende o prazo para a obtenção e envio, via SWIFT, das informações disponíveis em instituição financeira estrangeira e relativas aos ativos financeiros não repatriados de valor global superior a US$ 100.000,00. O prazo para apresentação do requerimento do contribuinte à instituição financeira estrangeira permanece como 31 de outubro de 2016, enquanto o prazo para resposta da instituição financeira estrangeira à instituição financeira no Brasil é estendido para 31 de dezembro de 2016.
    Temos encontrando situações em que o contribuinte não é mais cliente da instituição financeira onde mantinha os recursos na data-base do SWIFT (31/12/2014) ou casos de instituições que foram encerradas, não existem mais. O que verificamos com a presente alteração é que a Secretaria da Receita Federal prorroga o prazo para a obtenção da resposta, mas se omite em relação aos casos em que a instituição financeira no exterior deixa de apresentar as informações para o SWIFT.
    • Substitui a previsão de exclusão sumária do programa por descumprimento das condições estabelecidas, pela necessária oportunidade de manifestação prévia por parte dos contribuintes.
    A alteração é positiva, mas não atende a preocupação de preservação do devido contraditório. A decisão definitiva continua sendo da Superintendência da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
    • Dispensa o contribuinte que aderiu ao RERCT de informar o número do recibo da DERCAT na DAA retificadora.
    Alteração positiva que melhor preserva o conteúdo da DERCAT.   A nova IN ressalta, ainda, a manutenção do prazo de 31/10 para o contribuinte apresentar a Declaração de Regularização Cambial e Tributária (DERCAT) e efetuar o pagamento integral do imposto e da multa correspondente até a mesma data. O prazo é bastante exíguo, considerando, inclusive a presente alteração a 10 dias do prazo fatal e todas as discussões entre congresso e governo que continuam até hoje. Ontem, inclusive, verificamos instabilidade no sistema e-cac que esteve “fora do ar” por várias horas, impossibilitando o acesso regular e entrega de DERCAT. Por fim, segundo informação no website da Secretaria da Receita Federal, até o início da manhã de ontem haviam sido recepcionadas 9.195 DERCAT de pessoas físicas e 34 DERCAT de pessoas jurídicas, totalizando R$ 61,3 bilhões de recursos regularizados e R$ 18,6 bilhões de imposto e multa decorrentes da regularização.   A Equipe DMGSA está à disposição para o caso de dúvidas quanto ao tema acima.]]>