LEI DA REPATRIAÇÃO – TODA CALMA NESSA HORA

  • Manifestações do Governo Temer – que se diz preocupado com a pouca adesão dos brasileiros e a necessidade tornar a Lei mais atrativa, e
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    1. Manifestações da Secretaria da Receita Federal – SRF – que diz que não haverá modificação na Lei, mas tem gerado mais insegurança do que solução nas Perguntas e Respostas publicadas no site da Secretaria da Receita Federal.
    De fato, não temos uma Lei ótima, mas ela é aceitável e a comunidade jurídica já está adaptada a ela. Também não acreditamos na possibilidade de uma nova Lei com melhores condições financeiras para a adesão, mas o que poderia tornar a Lei muita mais atrativa é: Governo e Secretaria da Receita Federal alinhados no sentido de trazer uma regulamentação que proporcione maior segurança jurídica não só para os contribuintes, mas também para o sistema financeiro, que terá que operar esses valores. Alguns temas mais relevantes que devem ser contemplados nessa reavaliação entre Governo e SRF:
    1. Elisão de qualquer responsabilidade para a instituição financeira que efetuar o fechamento de câmbio destinado ao pagamento dos tributos da adesão;
     
    1. Não exigência de pagamento de tributos sobre valores não mais existentes em 31/12/2014;
     
    1. No caso de ativos mantidos em trust do tipo revogável, possibilitar a adesão pelo settlor, uma vez que os beneficiários ainda não são proprietários, têm simples expectativa de direito.
     
    1. Disposição do conteúdo das Perguntas e Respostas publicadas no website da SRF em Ato Declaratório Interpretativo, proporcionando maior segurança jurídica para os aderentes ao RERCT.
      Por fim, como já dissemos em Informes anteriores, tem muita coisa a ser feita antes de apertar o botão da adesão, recomendamos utilizar esse período de ajustes na regulamentação para a realização desses trabalhos preliminares à adesão, que tem data limite de 31/10/2016. A regularização deve ser cautelosa e planejada, independentemente se dentro do RERCT ou através de declaração espontânea (para aqueles que estejam impedidos de aderir ao RERCT), não se trata de simples preenchimento de formulários e pagamento de tributos, é preciso levantar a situação específica, se possível nos últimos 5 anos, e encontrar a alternativa de regularização mais adequada para cada situação. Também não recomendamos deixar para o último mês, 30 de setembro deve ser a data limite.   O escritório DMGSA – Domingues Sociedade de Advogados fica à disposição para esclarecimentos sobre o tema acima.]]>