LEI Nº 13.670/18 ALTERA REGRAS DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA

Lei n° 13.670/2018 acrescentou 5 (cinco) incisos no parágrafo 3º, do art. 74, da Lei nº 9.430/96, que trata de hipóteses que não podem ser objeto de compensação. Com a nova redação, fica vedada a compensação de:

  1. débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
  2. valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
  3. crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal;
  4. valores de quotas de salário-família e salário-maternidade; e
  5. os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei.
Dentre as novas situações de vedação à compensação introduzidas na legislação, destacamos a que proíbe a compensação de débitos de IRPJ e CSLL relativos ao recolhimento mensal por estimativa desses tributos. No entanto, entendemos que a Lei nº 13.670/2018 viola o princípio da segurança jurídica, ao mudar as regras de recolhimento do regime de tributação no ano, após a opção realizada pelo contribuinte. Por tal motivo, recomendamos que sejam analisados os impactos da nova medida e a conveniência de ajuizamento de medida judicial visando afastar as novas regras para o ano de 2018.   Fundamento legal: Lei n° 13.670/2018   A DMGSA – Domingues Sociedade de Advogados,  se coloca à disposição para esclarecer qualquer dúvida acerca do tema.]]>