MEDIDA PROVISÓRIA 685/2015 – CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITÍGIOS TRIBUTÁRIOS E NECESSIDADE DE APROVAÇÃO PRÉVIA DOS PLANEJAMENTOS TRIBUTÁRIOS.

Foi publicada no dia 22 de julho de 2015 a Medida Provisória nº 685/2015 a qual trouxe algumas alterações relevantes no que diz respeito a discussões administrativas/judiciais relacionadas a tributos, bem como aos planejamentos tributários executados no Brasil.

A primeira novidade trata-se do Programa de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT), com o qual será possível a quitação de débitos tributários vencidos até 30/06/2015, utilizando-se, parcialmente, de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, mediante a apresentação de requerimento formal perante a Receita Federal do Brasil (RFB), até 30 de setembro de 2015.

Os créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL poderão ser utilizados entre pessoas jurídicas ligadas, até o limite de 57% do montante dos débitos incluídos no Programa e o restante deverá ser quitados em espécie, até o último dia útil do mês de apresentação do requerimento (30/09/2015). Tais créditos serão calculados aplicando-se a alíquota de 25% sobre o montante de prejuízo fiscal e 15% ou 9%, conforme a alíquota de CSLL aplicável à Pessoa Jurídica em questão, sobre o montante de base de cálculo negativa de CSLL.

Condição essencial para a adesão ao PRORELIT é a comprovação da desistência expressa e irrevogável das impugnações ou recursos administrativos, bem como das ações judiciais que tenham por objeto os débitos incluídos no programa.

Outra inovação introduzida pela MP 685 foi a criação de uma nova obrigação acessória na qual os contribuintes deverão declarar operações que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo, até 30 de setembro do ano seguinte à ocorrência dessas operações.

A exigência de declaração está prevista para operações que não possuam razões extratributárias relevantes, que utilizem forma não usual ou ainda de negócio jurídico indireto, bem como que contenham cláusulas que as desnaturem, ainda que parcialmente. Também há previsão na mencionada Medida Provisória para que a Secretaria da Receita Federal liste negócios jurídicos específicos que deverão ser declarados, criando assim uma “lista negra” de planejamentos tributários.

Ainda, caso o contribuinte não declare as operações mencionadas acima, a Receita Federal considerará a omissão como sendo dolosa, com consequente elevação da multa imposta para 150% do valor do tributo.

Caso a Receita Federal não reconheça, para fins tributários, as operações declaradas, o contribuinte será intimado a recolher ou a parcelar os tributos devidos acrescidos de juros de mora.

Esta nova obrigação acessória vem em linha com o novo conceito de “Fisco Global”, conforme sugere a OCDE, e adotado pelo Brasil recentemente, através do Programa Base Erosion and Profit Shifting (BEPS), mais especificamente o Plano de Ação 12 (Mandatory Disclosure Rules) que prevê a obrigação para que contribuintes revelem seus planejamentos tributários agressivos.

Vale ressaltar que tal medida guarda similaridade com dispositivos legais já implantados em vários países tais como Estados Unidos (Internal Revenue Code – IRC sections 6662 e 6707ª), Reino Unido, África do Sul, Portugal, Canadá, etc, contudo, na Medida Provisória 685 os conceitos jurídicos necessários para a aplicação coerente destes institutos são deveras subjetivos e dependerão de posterior regulamentação, através de instrução normativa, por parte da RFB.

Assim sendo e diante dessa mudança de paradigma no âmbito do planejamento tributário, reforça-se a necessidade de existência de substância jurídica nos planejamentos tributários, com evidenciação inequívoca do propósito negocial (business purpose) do mesmo, a fim de evitar a exigência dos tributos elididos, acrescidos de juros de mora, além, de eventual multa qualificada, caso o Fisco entenda ter havido conduta dolosa por parte do contribuinte.

]]>