MP 1171 E AS 7 RESPOSTAS ESSENCIAIS SOBRE A NOVA TRIBUTAÇÃO DOS INVESTIMENTOS NO EXTERIOR

  1. Meus investimentos no exterior estão dentro de uma companhia offshore (PIC), o que devo fazer agora?

Nada. Isso mesmo, aguarde a conversão ou não dessa MP em Lei. Lembramos que em 2013 tivemos a mesma iniciativa por meio da MP 627, ela não foi convertida em Lei e não produziu qualquer efeito. 

Passados 10 anos, o tema se renova. Acreditamos que em algum momento essa iniciativa deve virar Lei. São poucos os países que ainda adotam o regime de caixa (postergação da tributação desses lucros) e, inclusive, esse regime tem gerado muita insegurança jurídica no planejamento patrimonial e sucessório das famílias (wealth planning).

2. Se a MP passar, vou ter que pagar imediatamente o imposto acumulado sobre os lucros que não tributei no passado?

Não. A redação proposta é muito clara no sentido de que o passado fica com a regra do passado, ou seja, os lucros gerados até 31/12/2023 permanecerão com o benefício do diferimento (postergação da tributação para o momento da realização financeira – regime de caixa).

É de se destacar que essa notícia é muito positiva, se comparada à redação de 2013, que gerava insegurança jurídica, posto que não era clara em relação a essa questão.

De outro lado, importante registrar que – à opção dos contribuintes – a MP 1171 oferece a oportunidade de marcação a mercado, ou seja, a atualização dos investimentos financeiros regularmente declarados, a alíquota de 10%. Sendo opção, recomendável à realização de exercício financeiro para alinhamento com o planejamento patrimonial e sucessório da família, para melhor instrumentalizar a decisão pelo exercício ou não dessa opção.   

3. E os lucros do futuro, a partir de janeiro de 2024, terei que pagar até 22,5% de imposto mensalmente, como as pessoas físicas?

Não. A tributação daqueles que têm investimento no exterior via pessoa física permanece na apuração mensal (regime de caixa, ou seja, creditou na conta, paga o imposto no mês seguinte).

O que a MP propõe para os rendimentos financeiros auferidos pelas companhias offshore (PIC) é que eles passem a ser tributados anualmente pelo regime de competência (o lucro será tributado independente de distribuição ou não).   

4. Se a pessoa física continua com o benefício do regime de caixa (só paga o imposto quando recebe o rendimento financeiro) e as companhias offshore passam a ter que pagar o imposto anualmente, independente da distribuição ou não do rendimento, ainda é vantagem fazer os investimentos via empresa? 

Sim, a utilização da companhia offshore continua sendo uma ótima opção, principalmente quando alinhada ao planejamento adotado para organização dos ativos. 

O uso da companhia offshore não deve estar fundado exclusivamente na questão tributária. Sempre destacamos nas discussões do wealth planning que o ganho tributário inquestionável é aquele que é auferido como simples consequência do exercício de uma opção justificada no plano da gestão patrimonial ou sucessória. Exemplificamos, trazendo algumas dessas justificativas, inclusive, de ordem tributária.

a) Governança – O investimento via empresa permite que você estabeleça todo o regramento em relação a forma de gestão dessa empresa, incluindo seus respectivos ativos financeiros no exterior.

b) Planejamento sucessório – A utilização do veículo offshore (PIC) também possibilita que você determine, em vida, todo o regramento a ser observado pelos seus herdeiros e/ou beneficiários, protegendo os mesmos da própria inexperiência, má influência e, especialmente, conservando a harmonia societária e familiar.

c) Maior liberdade na eleição do portfólio de investimentos – O investimento via pessoa física, face a preocupação com o imposto sobre a herança no país de destino dos recursos e/ou por conta do compliance mensal no Brasil, normalmente leva o investidor a se fixar em determinados fundos de investimento abertos no exterior, limitando a alocação do portfólio à determinação do gestor desses fundos de investimento.   

d) Imposto sobre a herança – A depender do país onde estiver os seus investimentos financeiros, os seus herdeiros podem se sujeitar ao Imposto sobre a Herança local. Por exemplo, se na sua falta você deixa investimento financeiro em determinado papel, de valor individual superior a USD 60 mil, o acesso pelos seus herdeiros a esse ativo pode estar condicionado a pagamento de imposto sobre a herança nos EUA, que pode ultrapassar 40% do ativo. O uso da companhia offshore evita essa tributação.

e) Imposto sobre a renda – Difere da pessoa física que paga imposto mensal – ainda que pelo regime de caixa –, o investimento via empresa (companhia offshore) determina o imposto sobre o “lucro” anual. Em outras palavras, tem o benefício da postergação para base anual em vez da mensal e, além disso, tem o benefício de que o ganho em qualquer item do portfólio de investimentos só será tributado depois de compensado com os eventuais prejuízos em outros papéis no mesmo ano. O investimento via pessoa física não permite essa compensação em relação ao todos os itens do portfólio de investimentos.

5. E agora, vou ter que contratar um contador para fazer a contabilidade da minha companhia offshore? 

Sim, mesmo porque essa escrituração contábil, independente da MP, é sempre recomendada e, a depender do país sede da sua companhia offshore, já pode ser obrigatória.

É de se destacar que essa escrituração contábil não está vinculada necessariamente ao atual provedor da sua companhia, mas é importante que ao eleger o seu contador, o faça verificando a especialidade dele e se ele consegue atender as especificidades inerentes ao tratamento dos investimentos no exterior, por exemplo, a observância dos princípios internacionais de contabilidade e da conexão com o compliance do país sede e do Brasil.

Uma contabilidade plena, do ponto de vista técnico, deve atentar para não registrar lucro, e por consequência gerar imposto desnecessário no Brasil, sobre rendimentos financeiros decorrentes de simples marcação a mercado, que é comum nas instituições financeiras. É preciso excluir as receitas de realização financeira incerta. 

6. Ainda não tenho investimento no exterior, pretendo iniciar agora com um investimento de USD 1 milhão. Faço através de companhia offshore ou através de pessoa física?

Para este valor de investimento normalmente recomendamos que o faça por meio de companhia offshore. A soma dos custos anuais de carregamento de uma companhia offshore é de, aproximadamente, USD 3 mil, já incluída a contabilidade e serviços de compliance no país sede e no Brasil.

Considerando a atual proposta de Lei da MP 1171 e, notadamente pelos benefícios indicados na resposta à pergunta 4, continuamos recomendado que os investimentos no exterior sejam realizados através de companhia offshore.  

7. E os investimentos financeiros via trust, são atingidos pela MP?

Sim, são atingidos de forma transparente. Em outras palavras, o seu instituidor (settlor) será considerado o titular dos investimentos no exterior e, se na sua estrutura tiver companhia offshore, será tributado pelas regras de investimento via companhia offshore, se pessoa física, como pessoa física.

Ainda assim, é possível dizer que nesta resposta encontramos um grande benefício na proposta da MP 1171. A utilização das estruturas de trust, notadamente na área do planejamento patrimonial e sucessório, vinham experimentando enorme insegurança jurídica e interpretações muito mais gravosas que a proposição da MP 1171 dentro da própria Receita Federal. A proposta da MP é muito feliz ao enfrentar, finalmente, os reflexos tributários do trust estrangeiro no Brasil e ainda propor uma incidência tributária aparentemente convergente com o entendimento dos contribuintes. Recomendável alguns poucos ajustes, por exemplo, na responsabilidade pela declaração dos investimentos no exterior e no momento do fato gerador na hipótese de falecimento do instituidor. 

A equipe da DMGSA – Domingues Sociedade de Advogados (www.dmgsa.com.br) está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema. Entre em contato.

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