MP 806/2017: IR SOBRE AS APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO

Medida Provisória nº 806/2017, que estabelece nova forma de cobrança e recolhimento do Imposto sobre a Renda incidente sobre as aplicações em fundos de investimento. A MP estabelece que os rendimentos auferidos por fundos de investimento ou dos fundos de investimento em cotas serão considerados pagos ou creditados no final de maio e novembro de cada ano a partir de 2018. A base de cálculo será correspondente à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota e o respectivo custo de aquisição, ajustado pelas amortizações ocorridas, podendo a alíquota variar de forma regressiva entre 22,5% a 15% a depender do prazo do investimento. A MP também determinou como se dará a tributação dos fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM. Sintetiza-se tais dispositivos no quadro abaixo: Os recursos obtidos por Fundos de Investimento em Participações, Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes, na alienação de investimento, serão considerados distribuídos aos cotistas, havendo incidência de Imposto de Renda no momento em que tais recursos superar o capital total integralizado. Essa regra aplica-se tanto aos fundos qualificados como aos não qualificados como entidade de investimento. Fundamento legal: Medida Provisória n° 806 de 30 de outubro de 2017.   A Equipe DMGSA – Domingues Sociedade de Advogados está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema acima.  ]]>