MUDANÇAS NOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS AO REGISTRO DO CAPITAL ESTRANGEIRO EM EMPRESAS BRASILEIRAS

  • Até 31 de março: referente à data-base de 31 de dezembro;
  • Até 30 de junho: referente à data-base de 31 de março;
  • Até 30 de setembro: referente à data-base de 30 de junho;
  • Até 31 de dezembro: referente à data-base de 30 de setembro.
  • Cumpre lembrar que, em dezembro de 2.016, por meio da Circular nº 3.814/16 (com vigência a partir de 30 de janeiro de 2017), o BACEN já havia alterado as disposições sobre os registros de capital estrangeiro no País, bem como sobre o capital brasileiro no exterior, promovendo alterações na Circular nº 3.689/13. Dentre as alterações promovidas, destacam-se que os registros das informações contábeis passam a ser realizados automaticamente no módulo RDE-IED, com base nas movimentações de câmbio efetivadas ou na transferência internacional de reais, no caso das operações decorrentes de: (i) ingresso de moeda estrangeira, (ii) conversão em investimento estrangeiro direto, (iii) transferências entre modalidades de capital estrangeiro registrado, (iv) conferência internacional de quotas ou de ações e (v) remessa ao exterior de lucros e dividendos, de juros sobre o capital próprio e de retorno de capital. No entanto, esclarece-se que, independentemente das mudanças aprovadas, continua sendo obrigatório realizar o registro manual no sistema das seguintes operações: (i) ingresso de bens para capitalização de sociedade brasileira, (ii) reorganizações societárias, (iii) distribuição de lucros e dividendos entre os sócios, (iv) alienação de participação ou restituição de capital realizados com recursos mantidos no exterior ou cujos recursos forem utilizados para pagamento no país. Nesses casos os registros devem ser feitos em 30 dias a contar do evento, sendo que nesta oportunidade será incluído novo PL da receptora. Por fim, importante observar que se sujeitam a registro no módulo Investimentos Estrangeiros Diretos (IED) do Registro Declaratório Eletrônico (RDE) movimentações decorrentes da alteração de domicílio fiscal de brasileiro para outro país, visto que nesses casos, formalmente a empresa receptora passa a deter investimento que se caracteriza como estrangeiro, mesmo que tal investidor seja pessoa física com cidadania brasileira (eis que cidadania e domicílio fiscal são conceitos distintos).     A Equipe DMGSA está à disposição para o caso de dúvidas quanto ao preenchimento e atualização cadastral das sociedades e dos investidores perante o BACEN.]]>