MUDANÇAS TRIBUTÁRIAS DA LEI Nº 13.670/2018 ENTRAM EM VIGOR EM SETEMBRO

Lei nº 13.670/2018, as quais alteram o regime de desoneração da folha de pagamentos, reduzindo o número de setores econômicos aptos a aproveitar tal benefício, bem como estabelecem o adicional de 1% da COFINS-Importação para diversas mercadorias. A lei visa aumentar a arrecadação federal, de forma a compensar as reduções concedidas ao diesel após a greve dos caminhoneiros. Entre as mudanças promovidas, está o fim da desoneração da folha de salários, tendo em vista que a partir de 1º de janeiro de 2021 não haverá mais a opção pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) em substituição à contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Cabe destacar que, para alguns setores como transporte ferroviário de cargas, transporte aéreo e marítimo, setor hoteleiro, indústria de alimentos, bebidas, produtos químicos, medicamentos, comércio varejista de determinadas categorias, entre outros, a exclusão da opção pelo regime de desoneração da folha já começou a valer a partir de Setembro/2018. Entendemos que os contribuintes que fizeram a opção pelo regime da desoneração da folha em janeiro de 2018 possuem o direito de manter suas opções pela desoneração até dezembro de 2018. Por isso recomenda-se a avaliação dos impactos decorrentes da Lei nº 13.670/2018, de modo que seja adotada a medida cabível para evitar prejuízos de ordem financeira. A entrada em vigor da lei ainda dispõe que, até 31 de dezembro de 2020, as alíquotas da COFINS-Importação serão acrescidas de 1% para os bens especificados, tais como calçados, veículos, máquinas, motores, produtos químicos, entre outros.   A equipe DMGSA – Sociedade de Advogados coloca-se à disposição para auxiliar no que se fizer necessário a respeito do tema.]]>