NOVA MEDIDA PROVISÓRIA FACILITA ACORDO ENTRE FISCO E CONTRIBUINTES. VEJA O QUE MUDA PARA O EMPRESÁRIO!

Por Claudio Batista* Nesta semana, o Diário Oficial da União publicou a Medida Provisória nº 899 que facilita o acordo entre o fisco e contribuintes, preenchendo uma lacuna existente há mais de 50 anos na legislação brasileira. A partir de agora, pessoas jurídicas podem ter até 50% de desconto sobre o total da dívida e pessoas físicas, 70%, além de prazos de pagamento que podem chegar a 84 ou 100 meses, respectivamente. A MP tem validade de 60 dias podendo ser prorrogada por mais 60 dias, caso aprovada pelo Congresso Nacional. Segundo o Governo Federal, o objetivo da MP do Contribuinte Legal, como está sendo chamada a Medida Provisória, é gerar mais eficiência na negociação de créditos tributários no âmbito da dívida ativa da União, bem como possibilitar o acordo em processo tributário, tanto no âmbito administrativo quanto no judicial. Por se tratar de uma solução para redução de passivo tributário, essa transação é considerada uma metodologia fiscalmente mais justa do que a concessão de programas especiais de parcelamento. Estima-se que a medida impacte cerca de 1,9 milhão de devedores com débitos que superam R$ 1,4 trilhão. A iniciativa concede à União liberdade para analisar a oportunidade e conveniência em formalizar a transação no caso concreto, em prol do interesse público. Ou seja, a MP do Contribuinte Legal não se aplica a qualquer caso. É natural que o interesse da União seja maior quando constatada dificuldade na recuperação do crédito tributário e menor nos casos em que o contribuinte demonstre boas condições de cumprimento integral da dívida. Ainda assim, a publicação da Medida Provisória disciplina duas modalidades de transação, relacionadas a débitos em: litígio (contencioso tributário) ou dívida ativa. No primeiro caso, com relação aos créditos tributários em litígio nos âmbitos administrativo ou judicial, a iniciativa sempre partirá da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respectivamente. E sempre por meio da publicação na imprensa oficial, de edital com as teses suscetíveis de adesão pelos devedores. Já com relação à cobrança de dívida ativa, a iniciativa da transação pode ocorrer tanto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, individualmente ou coletivamente (por publicação de edital para adesão), como pelo devedor. Apenas nessa hipótese é preciso deixar claro que não poderão ser objeto de transação a redução do montante principal e as multas majoradas em virtude de sonegação, fraude ou conluio. A iniciativa proposta pelo Governo é positiva, mas dependerá do empenho e dos esforços da União para solucionar os litígios tributários. Quanto aos débitos em dívida ativa, a medida tende a beneficiar contribuintes em situação financeira delicada, o que pode reduzir o interesse no regime. A Medida Provisória, porém, não se aplica a débitos do Simples Nacional e FGTS. *Cláudio Batista é advogado e consultor, especializado em Direito Tributário e sócio proprietário do escritório Domingues – Sociedade de Advogados. Informe elaborado por Cláudio Batista e Lucas Waldrich Medeiros. A equipe da Domingues – Sociedade de Advogados fica à disposição para esclarecimentos sobre o tema.]]>