NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: INÍCIO DA VIGÊNCIA

  • Prazo em dobro: em regra, quando há mais de um réu com advogados distintos, a contagem do prazo se dá em dobro. No entanto, esta regra foi excepcionada nos casos de processo eletrônico, uma vez que este possibilita a vista dos autos a todas as partes de uma única vez. Assim, havendo pluralidade de réus em processo eletrônico, mesmo que eles sejam representados por escritórios de advocacia distintos, o prazo será simples.
  • Contagem de prazos: os prazos processuais passaram a ser contados apenas em dias úteis. Ainda, o Novo CPC uniformizou a suspensão dos prazos processuais entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro do ano seguinte.
  • União estável: houve a equiparação da união estável ao casamento. Esse reconhecimento já era concedido pela maior parte da doutrina e jurisprudência, sendo que o novo código expressamente equiparou os institutos. Exemplo desta alteração é a previsão de que, assim como ocorre no casamento, o companheiro deve anuir na alienação de bens imóveis do outro companheiro, salvo se tiverem optado pelo regime de separação de bens.
  • Conciliação entre as partes: a conciliação entre as partes ganhou força, sendo que sua tentativa se tornou obrigatória em todas as ações que versem sobre direitos disponíveis. No âmbito do direito das sucessões foi incluída a possibilidade da mediação para solução de conflitos, caso em que o juiz pode determinar a suspensão do processo a fim de que os litigantes se submetam a mediação extrajudicial.
  • Desconsideração da personalidade jurídica: o Novo CPC dedicou um capítulo autônomo ao tratamento processual do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, figura que permite, em determinados casos, atingir o patrimônio pessoal dos sócios para honrar débitos ou obrigações da sociedade. A nova redação deixa claro que tal incidente é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
  • Dissolução parcial e apuração de haveres: a exemplo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o Novo CPC dedicou um capítulo autônomo ao tratamento processual da “Ação de Dissolução Parcial de Sociedade”, caso em que ocorre o desligamento de um sócio de dada sociedade. Até então doutrina e jurisprudência já aceitavam a dissolução parcial, mas o tratamento processual desses casos era feito em analogia ao que dispunha o CPC de 1939 sobre a dissolução total. O Novo CPC prevê também que a ação de dissolução parcial de sociedade pode ser proposta em conjunto ou separadamente com a ação de apuração de haveres, a qual tem por objeto definir o valor devido ao sócio (ou seus herdeiros) que se desliga de sociedade.
  • Objetivamente, pode-se afirmar que o Novo CPC buscou dar uma maior clareza às questões que eram obscuras no CPC anterior ou que ocasionavam divergências doutrinárias e jurisprudenciais. O novo ordenamento deu ainda maior ênfase à uniformização da jurisprudência, ao respeito aos precedentes e à celeridade no trâmite do processo.     O escritório DMGSA – Domingues Sociedade de Advogados está à disposição para esclarecimentos sobre o novo CPC.]]>