NOVO REGIME FISCAL ITALIANO ATRAI ESTRANGEIROS DE GRANDES FORTUNAS

A partir de 01/01/2017, o governo italiano passou a oferecer um novo regime fiscal para residentes e estrangeiros. O regime, previsto no art. 24-bis do Regulamento do Imposto de Renda Italiano e regulado pela Circular nº 17 de 23/05/2017, se baseia em uma abordagem já adotada em outros países europeus e pretende atrair indivíduos e famílias que detenham alto valor de patrimônio, trazendo novos investimentos estrangeiros à Itália. O regime consiste no pagamento de um imposto fixo substitutivo sobre a renda não italiana dos novos residentes fiscais. Para a renda produzida na Itália, o contribuinte estará sujeito ao regime fiscal normal do imposto de renda. A opção de participar do regime é exercida por meio da declaração de imposto de renda e é renovada anualmente de forma tácita. Os contribuintes permitidos a participar do regime são italianos ou estrangeiros que transfiram sua residência fiscal para Itália. Além disso, os contribuintes não podem ter sido residentes fiscais italianos em pelo menos 9 anos dos últimos 10 anos anteriores a adesão ao regime. O imposto fixo é igual a € 100.000 por ano, desde que as receitas e ganhos de origem não italiana não estejam sujeitos a nenhum imposto adicional na Itália. O regime também estará disponível aos membros da família do contribuinte, desde que cumpram os requisitos mencionados. Para cada membro adicional, o imposto será de € 25.000 por ano. A opção pelo regime ocorrerá no momento da entrega da declaração do imposto de renda em 2018, referente ao ano-calendário de 2017. Apesar disso, os contribuintes e famílias que estiverem interessados no regime, já podem apresentar uma solicitação ao fisco italiano para aprovação prévia de sua participação, ainda que não sejam residentes italianos neste momento. O regime terá a duração máxima de 15 anos e a opção pelo regime pode ser revogada a qualquer tempo. Importante mencionar que o novo regime fiscal não poderá ser cumulativo a outros regimes favoráveis já vigentes na Itália. Alguns aspectos gerais do regime merecem atenção, como por exemplo a desnecessidade de declaração ao fisco italiano dos ativos detidos no exterior e a não incidência do imposto sobre heranças e doações de ativos no exterior. Além disso, os impostos sobre bens imobiliários no exterior e sobre atividades financeiras ou ativos mantidos no exterior são isentos aos contribuintes que aderirem ao regime. Os contribuintes que aderirem ao regime e aceitarem suas condições de pagamento, abrem mão de eventual crédito decorrente de bitributação dos seus ativos. O imposto poderá ser aplicado a rendimentos estrangeiros em geral ou aqueles realizados em países específicos, que poderão ser indicados pelos próprios contribuintes. Caso o contribuinte perceba renda de país não indicado quando da adesão ao regime, haverá a aplicação do regime ordinário de tributação da renda de não residentes. Neste caso, se houver dupla tributação, o crédito pago em países no exterior poderá ser reivindicado.. Por fim, a lei refere que o pagamento do imposto fixo na Itália não isenta os contribuintes de eventuais impostos em outros países, de onde o rendimento deriva. Ou seja, é importante realizar uma análise dos acordos de bitributação nos países em que o contribuinte tenha rendimentos para poder definir se a melhor opção é a adesão ao regime.   A DMGSA – Domingues Sociedade de Advogados está à sua disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema acima.]]>