NOVO SPED – EFD-REINF

IN RFB nº 1.701/2017 e consiste numa declaração complementar ao eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas). Nela, deverão ser declaradas todas as retenções que não tenham relação com a remuneração ou folha de salários. A adesão à EFD-Reinf é obrigatória às pessoas jurídicas que prestem e/ou contratem serviços realizados mediante cessão de mão de obra; efetuem a retenção de PIS, Cofins e CSLL; tenham pago ou creditado rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), optem pelo recolhimento da CPRB, entre outras. O cronograma instituído para início da obrigatoriedade da EFD-Reinf é:

  • A partir de 1º de maio de 2018 para pessoas jurídicas cujo faturamento, no ano de 2016, tenha sido superior a R$ 78.000.000,00;
  • A partir de 1º de novembro de 2018 para pessoas jurídicas cujo faturamento, no ano de 2016, tenha sido de até R$ 78.000.000,00;
  • A partir de 1º de maio de 2019 no caso de entes da Administração Pública.
A EFD-Reinf deverá ser transmitida até o 15º dia do mês subsequente ao que se refira a escrituração dos fatos ocorridos no mês anterior e, futuramente, substituirá a entrega da DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) e da GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social). Importante destacar que o Governo e a Receita Federal não disponibilizarão nenhum tipo de programa gerador ou aplicativo para inserção das informações. O contribuinte será responsável por gerar seu próprio arquivo, com base no leiaute da EFD-Reinf, para envio da declaração à plataforma online. O arquivo gerado pela EFD-Reinf deverá ser importado no novo sistema da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e Outras Entidades (DCTF-Web) para elaboração dos DARF’s para pagamento dos tributos retidos. Traçando um paralelo entre as informações prestadas na DIRF e na EFD-Reinf, observamos que a primeira obrigação acessória deve ser entregue apenas pelo contribuinte responsável pela retenção do IRRF. Já a segunda será entregue tanto pelos responsáveis pela retenção quanto pelos prestadores de serviço, que sofrem a retenção. Diante deste cenário, entendemos que a análise e o cruzamento das informações por parte da Receita Federal ocorrerão de forma mais profunda e efetiva, uma vez que tanto o prestador quanto o tomador dos serviços deverão entregar a mesma informação ao fisco, de forma a mitigar erros ou omissões por parte dos contribuintes. Para finalizar, destacamos mais dois pontos de atenção. Considerando que ainda não há nenhum portal online da EFD-Reinf, não descartamos a possibilidade de ocorrer nova prorrogação do prazo para declarar as informações sobre as retenções. Caso haja a disponibilização deste portal, sugerimos que as empresas não deixem de transmitir suas escriturações, a fim de que multas e penalidades decorrentes da falta de entrega sejam evitadas. Para maiores informações a respeito da EFD-Reinf, disponibilizamos também uma apresentação com os principais pontos de atenção: clique aqui para acessar   A DMGSA – Domingues Sociedade de Advogados fica à disposição para outros esclarecimentos a respeito deste tema.]]>