O REGIME DE CASAMENTO ADOTADO NÃO TEM OS EFEITOS DESEJADOS. O QUE FAZER?

Muitas vezes, o assunto sobre qual o regime de bens será adotado no casamento passa longe das conversas entre os noivos. Trazer à tona este assunto parece um tabu! Acredita-se que o tema possa gerar desconforto e desconfiança. Mais que isso, tem-se a sensação de que tratar desta questão significa iniciar o relacionamento já pensando em seu término. Ao contrário do que se possa crer, tratar deste assunto não prejudica a relação que se inicia. Pensar no futuro e na forma que o patrimônio será gerido, evita possíveis conflitos. A eleição do regime de bens tem impacto não apenas no caso de eventual divórcio, mas também na sucessão e, especialmente, na definição se execuções por parte de credores são possíveis em relação a ambos os cônjuges ou somente em relação a um deles, razões pelas quais a eleição do regime merece especial atenção. O assunto costuma vir à tona não na celebração do casamento, mas em momento futuro, quando o casal, mais maduro e entendendo que uma conversa sobre questões patrimoniais não são uma ofensa ao outro, busca realizar um planejamento sucessório e patrimonial. Neste momento, é comum que se identifique que o regime de bens adotado quando da celebração do casamento não é o que melhor atende a seus interesses da maturidade. Nesse momento, o que fazer? Não são raros os casais que acabam se divorciando não para colocar fim à relação conjugal, mas para colocar fim aos efeitos de um regime de bens anteriormente eleito. Para se evitar essa situação, que pode até configurar fraude, a legislação brasileira prevê, desde o advento do Código Civil de 2002, a possibilidade de alteração do regime de bens adotado no casamento. A alteração pode ser requerida a qualquer momento mediante pedido judicial, que deverá ser formulado em comum acordo por ambos os cônjuges, justificado e demonstrado que a alteração pleiteada não configura lesão a terceiro (eventual credor ou herdeiro). Nosso ordenamento jurídico é claro ao possibilitar a alteração do regime de bens, no entanto, silente quanto aos efeitos da sentença. Assim, resta importante questionamento: qual o marco inicial da alteração do regime de bens? Deve ela retroagir à data da celebração do casamento ou ter efeito unicamente após o trânsito em julgado da decisão? A doutrina e a jurisprudência dividem-se em relação ao tema. Em recente decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que os efeitos da alteração do regime de bens do casamento retroagem ao início do casamento, privilegiando, assim, a autonomia da vontade dos cônjuges. Este julgado encontra respaldo na corrente que ganha cada vez mais força e que defende uma maior autonomia da vontade nas relações familiares. Esta corrente defende o livre arbítrio às partes, no tocante a questões familiares e patrimoniais, desde que nenhuma norma de ordem pública seja ofendida. Na contramão à prevalência da autonomia da vontade, há entendimento jurisprudencial e doutrinário de que a sentença que altera o regime de casamento tem efeito unicamente após seu trânsito em julgado (efeito ex nunc). Neste caso, o patrimônio do casal seria tratado de uma forma híbrida: um regime de bens da celebração do casamento à sentença e outro após o trânsito em julgado da sentença. Não há, ainda, uma consolidação do assunto nos Tribunais Superiores, prevalecendo a máxima jurídica de que o efeito da decisão dependerá do caso concreto. Sendo assim, ao se discutir eventual alteração no regime de bens, deve ser discutido também qual os efeitos pretendidos e suas consequências. Ao levar o pedido ao Judiciário, devem ser levadas as razões para a mudança do regime de bens, bem como se há interesse dos cônjuges em aplicar dito regime desde o início da união ou apenas a partir daquele momento. Caberá, então, ao Judiciário a definição de qual abrangência da sentença a ser proferida. Destacamos que dificilmente o pedido de alteração do regime de bens será indeferido, tendo em vista que esta é uma escolha livre do casal. O pedido será indeferido apenas em casos em que se constatar que a alteração pode prejudicar direito de terceiro ou, ainda, caso o regime não possa ser adotado por aquele casal (caso de regimes obrigatórios de bens).]]>