Paraná regulamenta os procedimentos para a recuperação, ressarcimento e complementação do ICMS-ST

  • Obrigatoriedade de entrega do Arquivo Digital ADRC-ST para o mês de referência em que ocorrer qualquer das operações elencadas anteriormente, ainda que não exista valor a recuperar, ressarcir ou complementar;
  • Necessário levantamento de estoque no último dia do mês anterior ao de referência do arquivo;
  • Necessária habilitação do crédito, mediante Requerimento ao Delegado da Receita Estadual nos casos de ressarcimento do ICMS-ST e da restituição ou ressarcimento do FECOP;
  • Emissão de Nota Fiscal no caso de ressarcimento autorizado, tendo como destinatário o fornecedor substituto, que poderá deduzir do próximo recolhimento a importância correspondente, mediante lançamento do valor no campo “ICMS Ressarcimentos” da GIA-ST, no mês em que receber o documento fiscal;
  • Na hipótese de saída interestadual, o contribuinte deverá estornar o débito da operação própria no Registro de Apuração do ICMS (E111) da EFD; e
  • Possibilidade de solicitação do ADRC-ST ser apresentado por Centro de Distribuição, no caso de vários estabelecimentos filiais.
  • Considerando as relevantes alterações trazidas pelas normas estaduais, é importante que os contribuintes substituídos estejam preparados para a nova obrigação acessória (ADRC-ST) imposta pelo Fisco, em especial, a devida parametrização de seus sistemas, bem como quanto ao correto preenchimento dos documentos fiscais por parte de seus fornecedores.
     
    A Equipe DMGSA – Domingues Sociedade de Advogados está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema acima.]]>