A PARTILHA DE BENS É NECESSÁRIA MESMO NO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA

Em recente pesquisa, feita pelo IBGE, foi constatado que o casamento de pessoas com mais de 50 anos quase dobrou nos últimos dez anos. A grata conclusão que se pode fazer desses números é que os brasileiros vivem mais e melhor. No entanto, como nem tudo são flores, e há aqueles que desejam se aproveitar dos joviais noivos ou noivas de idade avançada para se enriquecer ilicitamente, nossa legislação criou a seguinte regra: “É obrigatório o regime de separação de bens no casamento da pessoa maior de 70 anos”. O fundamento desta norma é justamente proteger os cônjuges do enriquecimento ilícito, evitar que algum(a) jovem ambicioso(a) se aproveite do casamento com alguém acima de 70 anos, para fazer seu patrimônio com o mínimo esforço de se casar apenas, e nada mais. Ocorre que, nem sempre é a mera ambição patrimonial que enseja o casamento. Muitas vezes, os cônjuges fazem um esforço comum para construir seu patrimônio e, nestes casos, a regra acima parece soar injusta. Sustentado por esse pensamento é que o STF, anos atrás, enunciou a Súmula 377, mediante a qual, no regime de separação obrigatória, os bens adquiridos durante o casamento se comunicam. Contudo fica apenas implícita a vontade da nossa Suprema Corte de que esta regra fosse aplicada por se presumir o esforço comum do casal para a constituição do patrimônio. O nocivo efeito da implicitude desta informação é não haver a necessidade de prova do referido esforço comum dos cônjuges. Assim, o regime de separação obrigatória de bens se transfigura em um camuflado regime de comunhão parcial. A Súmula 377 foi editada em 1964, quando estava em vigor o antigo Código Civil Brasileiro (de 1916). Na época, o artigo que tratava do regime de separação legal era mais rigoroso do que o atual. Desta forma, a Súmula 377 veio corrigir muitas situações de injustiça em que, havendo divórcio, o patrimônio construído pelo casal acabava ficando com apenas um dos cônjuges, em geral, o homem. Como o Novo Código Civil, de 2002, alterou o artigo que dava fundamento à Súmula 377, era de se imaginar que a mesma estava revogada. Contudo, o STJ continuou a aplicar a súmula em seus julgados, abrindo o debate sobre sua manutenção. De um lado, estão aqueles que entendem que, em relação ao patrimônio adquirido na constância do casamento, não se deve aceitar a presunção do esforço comum, mas exigir sua comprovação. Os defensores desta teoria entendem que, desta forma, resta preservado o regime da separação legal, e também evita o enriquecimento ilícito, assegurando a partilha, quando houver efetiva participação de ambos na sua aquisição. De outro lado, há os que questionam se o Estado pode impor um regime de bens aos maiores de 70 anos. Ainda que sob fundamento protetivo, esta postura não estaria ferindo a liberdade e autonomia de tais pessoas? Por este motivo, nós também defendemos a possibilidade do afastamento da Súmula 377 pela vontade das partes, mediante pacto antenupcial (lavrado em cartório). Isto confirmaria o exercício da autonomia privada e transformaria o regime de separação legal em verdadeira separação absoluta de bens. Independente dos lados desta moeda, a boa notícia é que a pesquisa do IBGE, também atestou uma redução na taxa de divórcio, em geral. Afinal, a partilha de patrimônios no casamento, consumado em qualquer idade, deveria ser pequeno acessório diante da sua essência, que é exercer uma comunhão plena de vida e afeto. Clique aqui e leia trechos deste artigo no especial do Caderno Viver Bem, da Gazeta do Povo.]]>