PONTO DE ATENÇÃO: O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES E A REGULARIZAÇÃO DE ATIVOS NÃO DECLARADOS

Temos vivenciado, nos últimos anos, diversos movimentos entre os Países visando a troca de informações fiscais e financeiras. O objetivo dos Países é basicamente ter conhecimento sobre saldos de contas mantidas no exterior, a origem dos recursos, as transações realizadas e, ultimamente, se houve o efetivo pagamento dos tributos. Desde março de 2007, o Brasil já havia assinado com os Estados Unidos o acordo para Intercâmbio de informações relativas a tributos (Tax Information Exchange Agreements – TIEA). Tal acordo passou a ganhar visibilidade quando, em março de 2010, os Estados Unidos formalizaram a norma para reporte de informações fiscais, conhecido como FATCA (Foreign Account Tax Compliance Act). Com a instituição do FATCA, o Brasil assinou, em 23 de setembro de 2014, o acordo para a sua implementação, o qual foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 146/15, tendo sido objeto de regulamentação por meio do Decreto nº 8.506/15. Essa norma consolida o Acordo Intergovernamental (“IGA”) existente entre Brasil e Estados Unidos. Portanto, em relação aos Estados Unidos, o Brasil já se encontra numa posição “avançada” no que tange à troca de informações fiscais. Para exemplificar, o Brasil já está recebendo informações desde o ano de 2014[1], compreendendo em suma: (i) os dados da pessoa responsável pela conta nos EUA; (ii) o número da conta; (iii) o valor bruto dos juros pagos na conta de depósito; (iv) o valor bruto de dividendos recebidos de fonte nos EUA. Pela natureza das informações, o Fisco brasileiro terá condições de fiscalizar os rendimentos e as variações existentes nos ativos mantidos no exterior, trabalho este que até então não era realizado de forma adequada. No plano global, o Brasil já tinha assinado em 03 de novembro de 2011 a Convenção Multilateral sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal (“MCAA”), que prevê a cooperação entre os países signatários (mais de 90 jurisdições, incluindo Inglaterra, China, França, Alemanha, Portugal, Holanda, Japão, BVI, Cayman Islands, entre outros) visando o combate à evasão fiscal internacional. Tal cooperação utiliza o Padrão Comum de Relatório (Common Reporting Standard – CRS), que é similar ao FATCA, porém mais amplo em razão de buscar informações não só do interesse dos EUA, mas de todos os Países envolvidos. Recentemente, o Senado Federal aprovou o texto da MCAA, tendo o Ministro das Relações Exteriores, José Serra, protocolado o instrumento de ratificação junto à Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (“OCDE”), em 01 de junho de 2016. Para que a convenção tenha validade, ela ainda deverá ser promulgada pelo Presidente da República. Neste momento, podemos estimar que, no cumprimento dessa formalidade pelo Presidente, o Brasil poderá fazer parte das primeiras trocas de informações entre os países signatários, as quais estão agendadas para ocorrer em setembro de 2017 e 2018. Embora tal procedimento permita ao Fisco fiscalizar as movimentações ocorridas nas contas no exterior, a preocupação neste momento é em relação ao recebimento inicial dessas informações, as quais vão ser, em muitos casos, totalmente desconhecidas. No recebimento de informações até então ocultadas, o Governo Brasileiro terá que buscar a tributação não só dos rendimentos, como de todo o montante existente, além de aplicar as pesadas penalidades tributárias e as consequências de ordem criminal. Nesse contexto, é importante que se analise com responsabilidade a utilização da janela de oportunidade aberta pelo Governo Brasileiro para a regularização das informações financeiras e fiscais, o chamado Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT, instituído pela Lei nº 13.254/2016, cujo prazo atual para adesão vai até 31 de outubro de 2016. A despeito de algumas inseguranças verificadas em tal regime, as consequências decorrentes das irregularidades que poderão ser facilmente encontradas pelo Governo Brasileiro, quando do recebimento das informações, podem ultrapassar qualquer “indigestão” que se tenha neste momento em relação ao RERCT. O escritório DMGSA – Domingues Sociedade de Advogados está à disposição para mais esclarecimentos sobre o tema acima. [1] Vide art. 2º, item “b” c/c art. 3º, item 3, “a”, do “IGA” – Decreto nº 8.506/15.]]>