POSSIBILIDADE DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL QUANDO EXISTE TESTAMENTO

ofício circular 155/2018 que contém orientação aos cartórios no tocante à realização de inventário extrajudicial quando existe testamento.  Nestes casos, o primeiro passo é o seu registro, um processo em que o testamenteiro ou qualquer herdeiro leva a conhecimento do juízo a existência do testamento. Neste processo, não são analisadas as disposições testamentárias, mas tão somente se foram cumpridos os requisitos formais para a validade da declaração. Antes da circular 155/2018, não era possível a realização de inventário extrajudicial nos casos em que o falecido tenha deixado testamento. Atualmente, torna-se possível o inventário extrajudicial desde que o documento seja previamente levado a registro no judiciário. Assim, existindo o registro, o processo de inventário pode ser dividido em uma parte judicial (caracterizada pelo registro) e outra extrajudicial (abertura do inventário e partilha dos bens), cabendo a opção aos herdeiros. Neste contexto, não podem existir herdeiros menores e/ou incapazes para que o inventário e partilha aconteça na via extrajudicial. Além disso, todos os herdeiros devem estar de acordo com a partilha, ou seja, não pode haver qualquer discussão com relação à avaliação e/ou partilha dos bens. O inventário terá que tramitar obrigatoriamente na esfera judicial caso estes requisitos não estejam presentes.   Para mais informações a respeito deste tema, o escritório Domingues – Sociedade de Advogados está à disposição.  ]]>