PPI (PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO) E PPD (PROGRAMA INCENTIVADO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS)

Foi publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná, em 30/04/2015, a Lei nº 18.468/2015, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI e Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos – PPD.

Referidos programas preveem a possibilidade de o contribuinte renegociar suas dívidas tributárias com o Estado do Paraná, da seguinte forma:

I)  PPI: créditos tributários de ICMS, com fatos geradores até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, poderão ser pagos da seguinte forma:

em parcela única, com a exclusão de até 75% do valor da multa e de até 60% do valor dos juros; e

em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a exclusão de até 50% do valor da multa e de até 40% do valor dos juros, corrigidas mensalmente pela taxa Selic.

II) PPD: débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, referentes a IPVA, ITCMD e taxas de qualquer espécie e origem, multas administrativas de natureza não-tributária de qualquer origem e multas contratuais, que poderão ser pagos da seguinte forma:

em uma única vez, sendo que os débitos de natureza tributária terão redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 60% do valor dos juros incidentes sobre o tributo e a multa punitiva. Para os débitos não tributários a redução é de 75% sobre o valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o principal; e

em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, corrigidas mensalmente pela taxa Selic. Os débitos de natureza tributária terão redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva. Para os débitos não tributários, a redução é de 50% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o principal.

Também poderão ser incluídos no PPD saldos de parcelamentos em andamento e/ou rescindidos.

A regulamentação do PPI e do PPD deve sair nas próximas semanas, através de ato do poder Executivo.

Por fim, fica autorizado ao Poder Executivo ceder, a título oneroso, à Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, constituído de acordo com as normas da Comissão de Valores Mobiliários, os direitos creditórios originários de créditos tributários e não tributários, objeto ou não de parcelamentos administrativos ou judiciais, relativos aos impostos, às taxas de qualquer espécie e origem, às multas administrativas de natureza não tributária, às multas contratuais, aos ressarcimentos e às restituições e indenizações.

Fundamentos Legais: Lei nº 18.468/2015, de 29/04/2015.

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